Processo 3016545-78.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3016545-78.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3016545-78-2025.8.06.0001 COMARCA: FORTALEZA - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: AMANDA PERES LUSTOSA APELADO: ESTADO DO CEARÁ RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXTINÇÃO DA FUNSAÚDE PELA LEI Nº 18.338/2023. TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGOS CELETISTAS EM CARGOS PÚBLICOS. INCORPORAÇÃO À SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ. CANDIDATA APROVADA E NOMEADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por AMANDA PERES LUSTOSA visando reformar sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existem três questões em discussão: i) examinar a existência de direito adquirido à remuneração prevista no edital do concurso público da FUNSAÚDE; II) a possibilidade de percepção de VPNI por candidato nomeado após a vigência da Lei Estadual nº 18.338/2023; III) analisar a alegada inconstitucionalidade do § 2º do art. 5º da Lei Estadual nº 18.338/2023; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com efeito, a autora/apelante foi nomeada e empossada após a promulgação e vigência da Lei Estadual nº 18.338/2023 que extinguiu a FUNSAÚDE, sendo incorporada à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, de sorte que, prescinde de amparo legal a pretensão vindicada pela apelante na presente lide tocante à percepção da remuneração daqueles que tomaram posse antes de referida norma estadual, isso porque a modificação da legislação estadual, posterior ao certame em que a autora/apelante se submeteu, se sobrepõe as regras editalícias; 4. No que pertine à concessão da VPNI, outrossim, prescinde de amparo legal, isso porque o art. 5º, § 2º, da Lei nº 18.338/2023, expressamente prevê ser inaplicável a VPNI aos candidatos não nomeados quando da entrada em vigor da referida lei, que é caso da demandante, por não integrarem o quadro de pessoal no momento da alteração, de modo que inexiste decesso remuneratório nesses casos; 5. Ademais, inexiste inconstitucionalidade do art. 5º, § 2º, da Lei nº 18.338/2023, porquanto referido comando normativo assegura o primado da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, ou seja, trata de situação diversa daqueles já ocupantes de cargo ou emprego público quando da entrada em vigor do novo regime jurídico; IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AMANDA PERES LUSTOSA, visando reformar sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do ESTADO DO CEARÁ. Nas razões recursais (ID nº 32129249), aduz que a Lei nº 18.338/2023, que extinguiu a FUNSAÚDE, criou uma imensurável diferenciação entre os servidores…

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