Processo 3016555-91.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3016555-91.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO SERVIO HOLANDA LIMA AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Sérvio Holanda Lima, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela proposta em face de Enel - Companhia Energética do Ceará, objurgando a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte (Id n° 205312785 dos autos principais de número 3000120-93.2026.8.06.0177). Eis, em síntese, o ato objurgado: "(…) No tocante à probabilidade do direito, os documentos apresentados indicam que o pedido administrativo do autor para ligação nova de energia trifásica envolve uma obra de infraestrutura de considerável complexidade técnica, qual seja, uma Extensão de Rede de Distribuição de Média Tensão de 13.8 kV, orçada em R$ 88.183,01 (ID 205283375). Embora o prazo regulamentar inicialmente estimado de 120 dias tenha expirado, a natureza da obrigação de fazer demanda a prévia instauração do contraditório. (…) Ademais, no que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nota-se que a energia elétrica pleiteada destina-se a fins de produção agrícola e econômica em imóvel rural (ID 205282025). Não há demonstração de que a ausência imediata da ligação trifásica afete a subsistência básica ou a moradia do autor, uma vez que a fatura de energia juntada aos autos demonstra que o promovente possui residência regular e servida por energia elétrica na Rua Tenente Sebastião, na sede do Município de Limoeiro do Norte (ID 205282073). (…) Desse modo, a dilação probatória e a oitiva da concessionária são medidas fundamentais para garantir a segurança jurídica e a adequada análise técnica da obrigação de fazer antes de qualquer comando impositivo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo promovente, ante a ausência dos requisitos legais exigidos." Nas razões recursais, a parte autora/agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, aduzindo, em síntese, que a probabilidade do direito é inequívoca, porquanto a própria concessionária reconheceu a viabilidade da obra e estipulou o prazo, descumprindo-o de forma injustificada. Argumenta ainda que o perigo de dano é grave, pois a ausência de energia impede sua atividade como técnico agrícola, inviabilizando o uso de um poço profundo e o início da produção em sua propriedade, afetando seu sustento e dignidade. Requer, portanto, a atribuição do efeito suspensivo ativo, para, ao final, ser reformado o ato jurisdicional guerreado, sob pena de multa diária. É em síntese o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015 (arts. 219; 224; 1.003, § 5º; 1.015, I; e 1.016 e ss.), conheço, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento. A questão posta a desate restringe-se a verificar se o agravado preencheu, ou não, os requisitos legais indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência, analisando o acerto ou desacerto da decisão que, naquele momento processual, denegou a medida liminar. Com efeito, o art. 1.019, I, do CPC, trilhando a sistemática inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/73, assinala duas…
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