Processo 3016556-18.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3016556-18.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº: 3016556-18.2026.8.06.6001 REQUERENTE: IONARA DA SILVA SENA   REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais", alegando, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto a empresa Requerida, para o trecho de Belém/PA a Fortaleza/CE, com previsão de embarque no dia 16/12/2025 às 23:30. Contudo, afirma que ao comparecer ao aeroporto e já se encontrar em situação de pré-embarque, foi surpreendida com a remarcação unilateral do voo para 00:30, sem qualquer justificativa clara, adequada ou previamente comunicada. Por fim, afirma que o novo voo somente foi disponibilizado para às 17:30 do dia 17/12/2025, obrigando a parte autora a suportar longas horas de espera, sem a devida assistência, ultrapassando em muito o mero dissabor cotidiano e caracterizando flagrante falha na prestação do serviço. Por sua vez, alega a Requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A, em contestação, preliminarmente, ausência do interesse de agir pelo não esgotamento das vias administrativas e a impossibilidade de inversão do ônus prova. No mérito, aduz o cancelamento do voo, o efeito reacionário por condições climáticas adversas, a ausência de ato ilícito, das assistências prestadas, a ausência de comprovação dos danos morais, a inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da ausência de pretensão resistida: Sustenta a Promovida, a ausência de interesse de agir, pela falta de pretensão resistida e inexistência de requerimento administrativo. Em que pese o argumento da Promovida é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial, quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, INDEFIRO a preliminar. 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa ora Promovida. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor. In casu, diante dos documentos apresentados com a petição inicial milita em favor da Autora a presunção de veracidade e…

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