Processo 3016569-15.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3016569-15.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : FABIO LUIZ BARROS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEIÇÃO GALDINO TORRES REIS (OAB RJ247687) AGRAVADO : BANCO PINE S/A ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABIO LUIZ BARROS DE OLIVEIRA , em face de decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Capital que, nos autos de ação de limitação de margem consignável com pedido de tutela de urgência, indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: “1) Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora pretende a limitação dos descontos dos empréstimos consignados firmados com os réus no patamar de 30% de sua renda líquida. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise do contracheque juntado pelo autor (evento 1, CHEQ6), verifica-se que sua renda bruta é de R$ 4.215,77, e deduzidos os descontos obrigatórios (R$ 479,73), a renda líquida perfaz R$ 3.736,04, de modo que 60% corresponde a R$ 2.241,63. Os descontos efetuados no contracheque do autor a título de empréstimos totalizam o montante de R$ 1.312,53. Verifica-se que o autor é servidor do Município do Rio de Janeiro, de modo que os descontos relativos a empréstimos consignados possuem regramento próprio, sendo autorizado até o limite de 60% conforme Lei Municipal n. 8.102/2023, que alterou a Lei Municipal n. 7.107/2021. Confira-se: Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 1º da Lei nº 7.107, de 4 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 1º As consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 60% (sessenta por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios.’ (NR) Art. 2º O novo limite da margem consignável deverá ser implementado na folha de pagamento do mês subsequente ao da publicação desta Lei. Nesse sentido também é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça: Tese de julgamento: 1. A margem consignável de servidor público municipal do Rio de Janeiro rege-se pela Lei Municipal nº 7.107/2021, com redação da Lei nº 8.102/2023, que autoriza descontos até 60% da remuneração bruta, excluídas as verbas extraordinárias, transitórias, eventuais ou indenizatórias e abatidos os descontos obrigatórios. 2. Verificada, em análise dos contracheques, a inexistência de extrapolação do limite legal, não se configura a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos. 3. A revisão do percentual de consignação com base em alegação de abusividade contratual exige dilação probatória, não sendo cabível em sede de cognição sumária. (TJRJ, 17ª Câmara Cível, AI n. 0102052-98.2025.8.19.0000, Des(a). ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO - Julgamento: 17/03/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, inviável a concessão da tutela pretendida pelo autor, eis que ausente a probabilidade do direito invocado. Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência. 2) Presentes os requisitos essenciais da…
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