Processo 3016588-21.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016588-21.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3016588-21.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : FLAVIA VERONICA BASTOS AFONSO ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO PIEDADE DA SILVA (OAB RJ118510) ADVOGADO(A) : ALINE WALTZ DE AZEVEDO (OAB RJ178696) AGRAVADO : GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. ADVOGADO(A) : MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por decisão, verbis:   “(...) 1) Dispõe o art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” Em análise sumária dos autos, entendo que não se afiguram presentes os requisitos que autorizam a concessão dos efeitos da tutela provisória pleiteada. Isto porque, não há elementos que demonstrem o perigo de dano. Embora a parte autora alegue ser paciente submetida à cirurgia bariátrica e necessitar de acompanhamento multidisciplinar contínuo, os documentos acostados aos autos, num exame preliminar, não evidenciam situação de urgência concreta apta a justificar a imediata de reativação do contrato de assistência à saúde. É certo que o acompanhamento médico multidisciplinar recomendado no período pós-operatório constitui importante medida de promoção e manutenção da saúde. Todavia, a continuidade do tratamento, por si só, não autoriza a concessão da tutela de urgência, sendo indispensável a demonstração de risco concreto de agravamento do quadro clínico ou de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da manutenção do cancelamento do plano até o julgamento da demanda. No caso, não há relatórios médicos recentes indicando interrupção de procedimento inadiável, necessidade de internação, realização de cirurgia de urgência, tratamento oncológico, terapêutica de caráter emergencial ou qualquer outra circunstância que evidencie risco iminente à vida ou à integridade física da autora. Tampouco consta prescrição médica indicando que eventual atraso na retomada da cobertura possa acarretar prejuízo irreversível ou de difícil reparação. Assim, embora os tratamentos recomendados sejam contínuos e relevantes para o adequado acompanhamento da paciente, os elementos constantes dos autos não demonstram a presença do perigo de dano em grau suficiente para justificar a concessão da medida excepcional postulada, em desprestígio ao contraditório." Assim, estando ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.  (...)".   Pretende a parte Agravante:   “Desta forma, a REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA é medida que se impõe para determinar o restabelecimento imediato da cobertura assistencial, ante ao exposto, requer a Vossa Excelência: I. Que seja reconhecido o recurso com a dispensa do preparo, mantendo-se, preliminarmente, os benefícios da Gratuidade de Justiça à Agravante; II. Que seja concedida o efeito ativo da tutela recursal, determinando à Agravada que proceda à imediata reativação do plano de saúde da Agravante, assegurando a cobertura de consultas, exames e tratamentos necessários, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Relator; III. Que seja intimada a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal; IV. Que seja dado provimento integral do Agravo de Instrumento para reformar em definitivo a r. decisão de primeiro grau, confirmando a tutela de urgência pleiteada para manter o plano de…

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