Processo 3016591-73.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3016591-73.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Cota para Ingresso - Ações Afirmativas AGRAVANTE : MANUELA BRANDAO SANTOS ADVOGADO(A) : ANGÉLICA VITÓRIA FIGUEIREDO DA COSTA NETO (OAB RJ254920) DESPACHO/DECISÃO 1. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO Trata-se de agravo interno interposto por MANUELA BRANDÃO SANTOS em face da decisão monocrática de Evento 12 que, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade, ao entendimento de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da ciência inequívoca da decisão agravada em 18/06/2026, teria se esgotado em 09/07/2026, tendo o recurso sido protocolado somente em 13/07/2026. No presente agravo interno (Evento 21), a agravante sustenta a tempestividade do agravo de instrumento, apontando a suspensão dos prazos processuais nos dias 24/06/2026 (quarta-feira) e 29/06/2026 (segunda-feira) , respectivamente por força do Ato Executivo TJ nº 96/2026 e do Ato Executivo TJ nº 103/2026, o que deslocaria o termo final do prazo de 15 (quinze) dias úteis para 13/07/2026 , data em que o recurso foi efetivamente protocolado. Requer, assim, o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado, e ratifica os pedidos formulados no agravo de instrumento, inclusive o de tutela recursal. Como sabido, o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o relator, ao receber o agravo interno, a reconsiderar a decisão monocrática atacada, antes de submetê-la ao julgamento do órgão colegiado: ‘’§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação , o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.’’ Trata-se do denominado juízo de retratação, manifestação que permite ao julgador reexaminar seus próprios fundamentos à luz das razões apresentadas pelo recorrente e, convencendo-se do equívoco, corrigi-lo de imediato, prestando jurisdição de forma mais eficiente e evitando o deslocamento desnecessário da questão ao colegiado. Feitas as considerações acima, no caso concreto verifico que, de fato, houve a determinação de suspensão de prazos processuais nos dias 24/06 e 29/06, respectivamente, pelo Ato Executivo TJ n.º 96 e pelo Ato Executivo TJ n.º 103, e tais publicações não foram consideradas no juízo de admissibilidade que decidiu pela intempestividade do recurso. Sendo assim, considerando-se o início do prazo recursal (15 dias úteis) em 19/06/2026 , o termo final do referido prazo era o dia 13/07/2026 , data na qual o Agravo de Instrumento foi interposto, conforme Evento 1. Consequentemente, a reconsideração se impõe, pois a recomposição da contagem do prazo recursal, observadas as suspensões de expediente e de prazos decretadas pela Presidência deste Tribunal, conduz à conclusão de que o agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal. Diante do exposto, reconsidero a decisão de Evento 12 para reconhecer a tempestividade do recurso e conhecer do Agravo de Instrumento, restando prejudicado o Agravo Interno. 2. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DA TUTELA ANTECIPADA EM SEDE RECURSAL Conhecido o agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima, passo ao exame do pedido de tutela recursal. Conforme se verifica nos autos principais em apenso, trata-se de Agravo de Instrumento…
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