Processo 3016594-25.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016594-25.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3016594-25.2025.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: SL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL - SL FIDC RECORRIDO: TARCÍSIO MELO AMORA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por SL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL - SL FIDC, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Magna Carta, contra o acórdão (ID 33318988 e embargos de declaração, ID 35804672), proferido pela 3.ª Câmara de Direito Privado. Nas razões recursais (ID 36817131), a recorrente, além de divergência jurisprudencial, alega violação aos arts. 240, §§ 1º, 2º e 3º; 6º; 489, §1º, IV; 921, §§ 1º e 4º; e 1.022, II, do Código de Processo Civil; ao art. 202, I, do Código Civil, bem como contrariariedade ao enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 106/STJ). Argumenta, em suma que "o próprio acórdão recorrido, ao admitir que o credor estava ativo no processo, diligenciando em relação a outros executados, e que, apenas quanto ao Recorrido, teria havido suposta "negligência seletiva", prova exatamente o oposto: o credor agiu ativamente, e a falta de citação do Recorrido decorre não da inação, mas da omissão pontual da Serventia em executar pesquisa já deferida. Em verdade, a postura ativa do credor confirma que a única causa juridicamente relevante da não-citação foi o ato cartorário omissivo". Aduz, ainda, que incorreu em omissão, eis que, nos embargos de declaração, não enfrentou o conjunto de atos efetivos do Recorrente em relação ao próprio Recorrido, em especial, o pedido de bloqueio BACENJUD nas contas de Tarcísio Melo Amora, formulado em 16/09/2021 (ID 93245367) e deferido pelo Juízo em 20/01/2022 (ID 93245371). Contrarrazões apresentadas (ID 37159441). É o relatório, no essencial. DECIDO. Recurso tempestivo. Custas recursais devidamente recolhidas. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, o recorrente aponta que o acórdão violou os arts. 240, §§ 1º, 2º e 3º; 6º; 489, §1º, IV; 921, §§ 1º e 4º; e 1.022, II, do Código de Processo Civil; ao art. 202, I, do Código Civil além de contrariar enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 106/STJ). Eis a ementa da decisão colegiada impugnada (ID 33318988): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 106/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou Exceção de Pré-Executividade em Ação de Execução ajuizada em 2011, na qual se sustenta a ocorrência de prescrição material por ausência de citação válida do executado Tarcísio Melo Amora por período superior a cinco anos. O Agravante alega que, embora tenha havido falha do cartório em pesquisa de endereço via INFOJUD no ano de 2020, o Exequente permaneceu inerte e não fiscalizou o cumprimento da diligência. Pugna pelo reconhecimento da prescrição e pela fixação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência…

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