Processo 3016599-47.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016599-47.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3016599-47.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: LIBERTY SEGUROS S/A AGRAVADO: FRANCISCO KILSON MATOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO AUTOMOTIVO. NEGATIVA DE COBERTURA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA REPARO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE AGRAVAMENTO DO RISCO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que seguradora autorizasse o reparo de veículo sinistrado, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. 2. Fato relevante. Segurado comunicou sinistro decorrente de acidente em rodovia estadual. Seguradora negou cobertura sob alegação de agravamento do risco por uso indevido do veículo, consistente na rebocagem de outro automóvel. 3. Decisão anterior. Juízo de origem deferiu a tutela antecipada, fixando prazo e multa para cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência que determine à seguradora o custeio do reparo do veículo, diante da alegação de agravamento do risco contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 6. A exclusão de cobertura securitária por agravamento do risco demanda prova inequívoca da conduta do segurado e do nexo causal com o sinistro. 7. Laudo técnico unilateral produzido pela seguradora não possui força probatória suficiente para afastar, em cognição sumária, a plausibilidade do direito do segurado. 8. A controvérsia envolve matéria fática complexa, dependente de prova pericial judicial, o que inviabiliza a reforma da decisão em sede de agravo de instrumento. 9. A manutenção da tutela de urgência preserva a utilidade do processo e não implica irreversibilidade relevante. 10. Agravo interno prejudicado ante a perda de seu objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A exclusão de cobertura securitária por agravamento do risco exige prova inequívoca da conduta do segurado e do nexo causal com o sinistro. 2. A existência de controvérsia fática dependente de dilação probatória justifica a manutenção da tutela de urgência concedida em primeiro grau."   Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutCautAnt nº 288/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgInt no TP nº 3.714/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 21.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, bem como julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador   Relator      R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Yelum Seguradora S/A (Liberty Seguros S/A) contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação…

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