Processo 3016601-80.2026.8.06.0000

TJCE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
3016601-80.2026.8.06.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara Criminal
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 1º Gabinete da 2ª Câmara Criminal Processo: 3016601-80.2026.8.06.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Habeas Corpus - Liberatório] Parte Autora: MANOEL LOPES FILHO e outros (3) Parte Ré: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Quixadá     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por João Alberto Rolim Mesquita, Lallesk Rolim Mesquita e Antônio Denis Pereira da Silva, em favor de Manoel Lopes Filho, apontando como autoridade impetrada o Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá/CE nos autos do processo nº 0200871-94.2025.8.06.0303, havendo pedido incidental de revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, de prisão domiciliar (incidente nº 0010277-60.2026.8.06.0151). Informam os impetrantes que o paciente obteve liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas em 15/05/2025, por ocasião da audiência de custódia, vindo a ter sua prisão preventiva decretada em setembro de 2025 no recebimento da denúncia. O mandado de prisão foi cumprido em 15/12/2025, realizando-se nova audiência de custódia em 16/12/2025. Ulteriormente, em 29/04/2026, a defesa protocolou pedido de revogação da custódia ou concessão de prisão domiciliar, sendo os autos conclusos sem decisão desde 26/05/2026, após decurso de prazo para manifestação do Ministério Público, o qual ofertou parecer intempestivo em 23/06/2026. Em breve contextualização dos fatos, a denúncia relata que no dia 14 de maio de 2025, nas dependências da Caixa Econômica Federal, localizada na rua Rui Maia, nº 580, no Centro do Município de Quixadá/CE, o paciente, agindo com consciência e vontade, tentou obter vantagem ilícita, em prejuízo de entidade de direito público, induzindo em erro, fazendo uso de documento de identidade falsa (fls. 01/04 dos autos de origem). Nesse sentido, aduzem os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal por mora judicial, pois "o pedido foi protocolado em 29/04/2026; o Ministério Público deixou escoar o prazo, conforme certidão de 26/05/2026; e os autos seguem conclusos, sem decisão, há quase um mês", asseverando que a inércia injustificada atenta contra a razoável duração do processo (fls. 3/4). Sustenta o preenchimento dos requisitos para a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, nos moldes do art. 318, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o paciente "conta com 73 anos completos, nascido em 28/05/1952" e se encontra "extremamente debilitado por motivo de doença grave", sofrendo de múltiplas comorbidades crônicas e quadro infeccioso agudo de pneumonia bilateral, dengue em atividade e suspeita de tuberculose (fls. 4/5). Afirma a inaptidão da unidade prisional para prestar a assistência médica adequada, destacando que "o antibiótico essencial ao tratamento da pneumonia (amoxicilina + clavulanato 875/125 mg) foi adquirido pela família do paciente, e não fornecido pela unidade prisional", além de restar incompleta a investigação diagnóstica recomendada para tuberculose. Assevera a viabilidade de neutralização de eventual risco por meio de monitoramento eletrônico e demais restrições menos gravosas, ponderando que "a finalidade do art. 318 não é aferir a aptidão para delinquir, mas resguardar a vida, a saúde e a dignidade da pessoa humana", tratando-se na origem de crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça (fl. 6). Conclui postulando, liminarmente, a imediata…

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