Processo 3016603-84.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3016603-84.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WANILDA MARIA LOPES OLIVEIRA. AGRAVADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 665 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. JUNTADA POSTERIOR DO PAD NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação ordinária para trancamento de processo administrativo disciplinar, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de PAD. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o processo administrativo disciplinar respeitou os princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como se há prova inequívoca de ilegalidade que autorize a intervenção judicial prematura para suspender o procedimento administrativo. III. Razões de decidir 3. O exame do agravo de instrumento deve restringir-se à verificação dos requisitos da tutela de urgência, sendo inviável aprofundar a análise do mérito da demanda principal em sede de cognição sumária. 4. No caso, as alegações de prescrição e a natureza técnica dos cargos acumulados dependem de análise dos marcos interruptivos e da legislação aplicável, providência incompatível com a cognição sumária. 5. Ademais, a juntada integral dos autos do PAD ocorreu após a prolação da decisão agravada, de modo que a apreciação detalhada de seu conteúdo pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância. 6. Outrossim, o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se à verificação da regularidade procedimental e da legalidade dos atos praticados, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade, conforme jurisprudência consolidada e Súmula 665 do STJ. 7. Não se evidencia, em análise perfunctória, ilegalidade flagrante apta a justificar a suspensão imediata do PAD, impondo-se a manutenção da decisão de origem. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ____________ Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Art. 300 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 665. STJ, AgInt no MS nº 27.935/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 02.09.2024, DJe 05.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 3016603-84.2025.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto do Relator. Local, data e hora informados pelo sistema. Juiz Convocado Dr. João Everardo Matos Biermann - Portaria 2757/2025 Relator RELATÓRIO Em evidência, Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que, nos autos da Ação Ordinária nº…
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