Processo 3016605-54.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016605-54.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 3016605-54.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: RAFAEL RODRIGUES TEIXEIRA   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência nº 3070054-21.2025.8.06.0001, ajuizada por RAFAEL RODRIGUES TEIXEIRA, em desfavor da ora agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência para internação hospitalar e tratamento de ureterolitíase obstrutiva e nefrolitíase - ID 170500319 dos autos de origem.   Em suas razões (ID. 28488089), a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, uma vez que desconsiderou a necessidade de cumprimento de carência contratual de 180 dias para internações hospitalares, previsto na Lei 9.656/98 e no contrato firmado entre as partes.   Argumenta que o agravado ingressou no plano de saúde em 01/07/2025 e solicitou autorização para internação em 27/08/2025, contando com apenas 54 dias de contrato, não tendo cumprido, portanto, o prazo carencial exigido.   Defende que a operadora prestou todo o suporte médico ambulatorial necessário, conforme documentos anexos, mas que a cobertura para internação hospitalar está condicionada ao cumprimento da carência legal.   Aduz que o contrato foi celebrado de forma clara e que o beneficiário tinha plena ciência dos prazos carenciais, tendo optado conscientemente por plano com carência em detrimento do plano referência, que possui cobertura integral com carência de 24 horas.   Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento definitivo para cassar a decisão agravada.   O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido, nos termos da decisão interlocutória de ID. 28533607.   A HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. interpôs o agravo interno de ID. 29493418 contra a decisão interlocutória acima mencionada, no sentido de cassar a decisão agravada.   Sem contrarrazões, conforme decurso de prazo certificado pela movimentação processual datada de 24/02/2026.   É o relatório no essencial.   Decido.   Compulsando os autos principais (nº 3070054-21.2025.8.06.0001), acessíveis via PJE 1º Grau, é possível constatar que, no dia 25/04/2026, o feito foi sentenciado (ID. 201152925), sendo julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.   Destarte, considerando a superveniência de sentença na origem, verifica-se a perda do objeto do presente agravo de instrumento, ante a ausência de interesse processual, nos termos do disposto no art. 485, VI, do CPC, sobretudo porque eventual modificação da decisão objurgada não tem o condão de afastar o que restou decidido por ocasião do ato sentencial.   Tem-se, portanto, que o agravo de instrumento se encontra prejudicado, assim como o agravo interno, inexistindo interesse processual da parte recorrente no julgamento da insurgência.   Nesse sentido, colaciono entendimentos desta e. Corte:   "Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Embargos infringentes. Ação de manutenção de posse. Superveniência de sentença no 1º grau de jurisdição. Perda superveniente do objeto. Recursos não conhecidos." (TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30110340520258060000, Relator(a): JOSE…

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