Processo 3016608-72.2026.8.06.0000

TJCE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
3016608-72.2026.8.06.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara Criminal
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA     Trata-se de habeas corpus relacionado ao processo nº 0010326-66.2026.8.06.0001, impetrado com pedido de liminar em favor de Thales Gabriel Lopes da Silva, preso preventivamente nos autos originários pela prática do crime tipificado no art 33 da lei de drogas e art. 12 do estatuto do desarmamento, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara de Delito de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza-CE.   O impetrante narra às págs. 1/12 desta ação mandamental, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea apta a ensejar a manutenção da prisão preventiva. Alega, ademais, que há evidente excesso de prazo para a formação da culpa. Aduz que o paciente é pai de infante menor de 12 (doze) anos. Por fim, argumenta que o paciente é primário e ostenta bons antecedentes.  Nesse contexto, pugna, liminarmente, pela revogação da custódia, com a expedição do alvará de soltura. Subsidiariamente, requer medidas cautelares alternativas.   No mérito, pediu concessão da ordem.   DECIDO.  Apesar de inexistir previsão legal da concessão de liminar em sede de habeas corpus, a jurisprudência solidificou o entendimento de ser cabível seu deferimento, quando comprovada a probabilidade de dano irreparável à liberdade de locomoção (periculum in mora) e dos elementos que indiquem a existência de ilegalidade da prisão (fumus boni iuris).   Acerca da tese de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, segue trecho da decisão que manteve a preventiva constante às págs. 157/158 dos autos de nº 0010326-66.2026.8.06.0001:   Verifica-se a presença de indícios suficientes de autoria e a comprovação da materialidade delitiva, conforme demonstram o auto de apreensão de fl. 07 e os laudos toxicológicos definitivos de fls. 98/101, fls. 102/104 e fls. 105/107, elementos que evidenciam o fumus commissi delicti.   De igual modo, permanece presente o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública, subsistindo, portanto, os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.  Com efeito, persistem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva às fls. 40, inexistindo fato novo capaz de justificar sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que evidencie desídia do Poder Judiciário na condução do processo.   Extrai-se, portanto, da decisão impugnada, que a custódia cautelar foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública, e ponderou a autoridade coatora que os motivos que justificaram a custódia cautelar ainda persistem, não tendo surgido fatos novos, que sejam suficientes ou capazes de justificar a revogação da medida constritiva ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas.  Imperioso nesse contexto colacionar trecho da decisão que decretou a medida constritiva às páginas 38/42, para melhor análise:   "No caso em epígrafe, compreendo que a medida postulada se sustenta no objetivo precípuo de garantir a ordem pública, evidenciando-se a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, conforme alude o art. 312 do CPP.  A materialidade e os indícios de autoria restam deflagrados nos depoimentos do condutor e das testemunhas constantes do Auto de Prisão em Flagrante, bem como pelo auto de apreensão e laudo de…

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