Processo 3016613-91.2026.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3016613-91.2026.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS   Apelação Cível nº 3016613-91.2026.8.06.0001 Apelante: LUCIA HELENA RIBEIRO GONZAGA Apelado: MARIA RIBEIRO GONZAGA Relator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ESPÓLIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL SEM LIQUIDEZ IMEDIATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA.   I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em arrolamento sumário que homologou plano de partilha amigável e extinguiu o feito com resolução do mérito, mas indeferiu a gratuidade da justiça por entender não demonstrada de forma inequívoca a hipossuficiência do espólio, determinando o recolhimento das custas processuais. A apelação impugna exclusivamente o capítulo relativo ao indeferimento da gratuidade judiciária.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o espólio faz jus à gratuidade da justiça quando o acervo hereditário é composto apenas por imóvel residencial sem liquidez imediata.   III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça a quem não disponha de recursos para pagar custas e despesas processuais. Em inventário ou arrolamento, a aferição deve recair prioritariamente sobre a capacidade econômica do espólio, porque as despesas do procedimento dizem respeito ao monte hereditário e não se confundem automaticamente com a condição pessoal da inventariante ou dos herdeiros. A jurisprudência do STJ admite o benefício ao espólio quando demonstrada a insuficiência de recursos do acervo, sem que a mera existência de bem inventariado afaste, por si só, a gratuidade, conforme STJ, AgRg no Ag 680.115/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 12/09/2005. 4. No caso concreto, a documentação revela que o acervo é composto exclusivamente por imóvel residencial, sem notícia de numerário, aplicação financeira, crédito líquido ou outro ativo de realização imediata. A certidão municipal relativa à inscrição nº 604314-3 indica débito de IPTU com exigibilidade suspensa por parcelamento, ao passo que a inscrição nº 57833-9 consta quitada, circunstância que reforça a iliquidez do patrimônio hereditário e a existência de obrigações fiscais em regularização. 5. A existência de imóvel avaliado em R$ 193.224,33 não basta, isoladamente, para afastar a gratuidade quando o bem é residencial, único e desprovido de liquidez imediata. A exigência de custas, nesse contexto, poderia impor alienação ou sacrifício patrimonial desproporcional ao próprio resultado útil do arrolamento. Assim, deve ser reformado o capítulo da sentença que indeferiu a gratuidade da justiça, concedendo-se o benefício ao espólio, nos termos do art. 98 do CPC. 6. O prequestionamento do art. 98 do CPC fica atendido pelo enfrentamento expresso da matéria federal devolvida ao Tribunal.   IV. DISPOSITIVO: CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA EXCLUSIVAMENTE NO CAPÍTULO IMPUGNADO E CONCEDER AO ESPÓLIO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CPC.   Tese de julgamento: "1. Em arrolamento sumário, a gratuidade da justiça deve ser aferida prioritariamente a partir da capacidade econômica do espólio, e não da condição pessoal da inventariante ou dos herdeiros. 2. A existência de único imóvel residencial, sem liquidez imediata e sem indicação de ativos financeiros no acervo,…

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