Processo 3016614-13.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3016614-13.2025.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: JUDITH ADELIANY ALMEIDA XIMENES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA S E N T E N Ç A R.H. Vistos, etc. Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada de forma subsidiaria, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Importa registrar o regular processamento do feito. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi negado,157241837; contestação (ID 159545615) da requerida FAGIFOR, preliminarmente, extinção da ação com julgamento de mérito por perda de objeto pelo chamamento de todos os aprovados, extinção da FAGIFOR e a suspensão da inicial ante ausência de capacidade processual e o esgotamento do objeto da ação, tendo em vista a prorrogação do concurso por mais 2 anos. Contestação do Município de Fortaleza (ID 159611820) pelo indeferimento dos pedidos pois a aprovação da parte autora se deu fora das vagas ofertadas. Por óbvio, tais preliminares não merecem prosperar, tendo em vista que as entidades rés foram as responsáveis pelo certame público que a parte autora se submeteu, sendo partes legítimas para figurar no polo passivo da ação. Ademais, não é possível vislumbrar perda do objeto da ação pelo chamamento de todos os candidatos aprovados, pois a convocação do cadastro de reserva é parte do mérito administrativo da Administração Pública na vigência do concurso público, estando a petição inicial da parte autora instruída com todo o lastro probatório necessário para o deslinde da causa, não sendo o caso de aplicação de inépcia da inicial prevista no art. 330 do CPC ou sendo o caso da formação de litisconsórcio ativo necessário. Além disso, a parte autora apresenta legitimidade ativa para propor o feito com interesse processual para evitar lesão a direito seu, sendo certo que a ordem constitucional vigente assegura o acesso incondicionado ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), não configurando hipótese de incompetência absoluta e sendo a via eleita adequada para o julgamento do mérito da lide. Outrossim, a procuração acostada no ID 138811931 supre a capacidade processual reclamada. Outrossim, não há, na presente hipótese, o esgotamento do objeto da ação pela extinção da FAGIFOR ou pela prorrogação do concurso por mais 2 anos, tendo em vista que a entidade faz parte da Administração Pública municipal também demandada na presente lide e que a prorrogação do concurso faz parte do mérito administrativo das entidades demandadas. Preliminares rejeitadas. Avançando ao mérito, o cerne da controvérsia reside no exame do direito à nomeação e posse de candidata aprovada no concurso público para o cargo de Enfermeiro - 12hx36h., nos termos da narrativa inicial, sendo aprovada na posição de n.º 263, em ampla concorrência. Assim, o objeto da ação é a existência de direito subjetivo da requerente à nomeação para cargo no qual foi aprovada em concurso público fora do número de vagas, durante o prazo de validade do certame, ao fundamento da existência da necessidade de contratação de servidores para exercício função, durante o período de validade do certame. O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do RE nº 589.099/MS, em sede de repercussão geral, firmou entendimento de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital têm direito à nomeação, em atenção ao dever de boa-fé e ao princípio da…
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