Processo 3016618-56.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3016618-56.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3002149-88.2026.8.19.0037/RJ TIPO DE AÇÃO: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução AGRAVANTE : LUIS FERNANDO AZEVEDO SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO ANDRE VIEIRA DO NASCIMENTO (OAB RJ154098) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Embargante, em face da decisão de evento 7, proferida nos seguintes termos: “ 1. Indefiro o benefício de gratuidade de justiça a parte executada, considerando o documento apresentado no evento 1, COMP5 não fazendo jus a alegada condição de hipossuficiência econômica. 2. Nos termos do art. 16, § 1º da Lei 6830/80, a integral garantia do Juízo configura condição de procedibilidade para o recebimento dos embargos, razão pela qual é incompatível com o oferecimento de embargos com pedido de levantamento da penhora. Assim, com vistas a preservar o princípio da ampla defesa, indefiro o levantamento da penhora, que implicaria no não recebimento dos embargos. 3. Considerando que a matéria apresentada prescinde de dilação probatória, intime-se o embargante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se possui interesse no prosseguimento dos presentes embargos, ciente de que a manutenção da constrição é condição para o seu processamento. 4. Em caso de manifestação pelo prosseguimento dos embargos, intime-se o embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como integralizar a garantia da execução, caso insuficiente.” Em suas razões recursais, defende que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, não podendo a mera percepção de salário, por si só, causar o indeferimento da gratuidade, uma vez que possui diversos compromissos que incidem sobre sua única fonte de renda, agora bloqueada, não dispondo de recursos suficientes para custear o processo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Sustenta a impenhorabilidade do salário e a ilegalidade da constrição, por se tratar de crédito de multa administrativa do Tribunal de Contas, cuja natureza é inequivocamente não alimentar. Afirma que o caso trata de exceção à regra do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, por se tratar de bem legalmente impenhorável, o qual não é apto a garantir a execução, porque sobre ele não pode recair penhora válida, sendo a constrição nula de pleno direito, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo. Ressalta que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade do salário só é mitigada para permitir a penhora de percentual que preserve o mínimo existencial, jamais da integralidade, bem como é dispensada a garantia do juízo quando o executado não dispõe de patrimônio penhorável. Destaca a ausência de citação regular, tendo a constrição recaído em processo nunca angularizado. Aduz a desnecessidade da constrição, por ter buscado espontaneamente a regularização do débito, firmando Pedido de Parcelamento Comum de Crédito perante a Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro , o que suspende a exigibilidade e o próprio curso da prescrição. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a imediata liberação dos valores penhorados e suspender as exigências de recolhimento de custas e de integralização da garantia, e, no mérito, o provimento integral do recurso para deferir o benefício da…
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