Processo 3016624-60.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016624-60.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO    PROCESSO Nº 3016624-60.2025.8.06.0000  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO  ORIGEM:            36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  EMBARGANTE: FRANCISCA ALENCARINA DE OLIVEIRA  EMBARGADA:   CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.  RELATOR:          DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RCC). A embargante aponta omissão quanto ao dever de informação nas relações de consumo, à inversão do ônus da prova (arts. 6º, III e VIII, do CDC e Tema 1061 do STJ) e quanto à análise do perigo de dano em razão da natureza alimentar da verba previdenciária.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de informação e a inversão do ônus probatório, e ao não examinar de forma específica o perigo de dano decorrente da natureza alimentar do benefício previdenciário.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Inexiste omissão quanto ao dever de informação e à inversão do ônus da prova. O acórdão registrou expressamente que a inversão do ônus probatório foi determinada pelo juízo de origem com fundamento no Tema 1061 do STJ, mas que, em cognição sumária, os elementos apresentados pela instituição financeira, dossiê de contratação digital com biometria facial e comprovante de transferência via PIX, geram presunção de validade que fragiliza a probabilidade do direito alegado, devendo a questão de eventual vício de consentimento ser dirimida na instrução processual.  4. Inexiste omissão quanto ao perigo de dano. O acórdão afirmou de modo explícito e coerente que a ausência de demonstração da probabilidade do direito, requisito primário e cumulativo do art. 300 do CPC, torna prejudicada a análise aprofundada do risco de dano, independentemente da natureza alimentar da verba. A fundamentação segue a técnica processual adequada para as tutelas de urgência.  5. A pretensão de revalorar provas e fundamentos jurídicos sob o rótulo de omissão configura mero inconformismo com o resultado desfavorável, hipótese que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.  IV. DISPOSITIVO E TESE  6. Recurso conhecido e não provido.    Tese de julgamento: "Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada os requisitos da tutela de urgência, ainda que não rebata cada argumento isoladamente; os embargos de declaração são via inadequada para rediscussão do mérito e da valoração probatória realizada pelo colegiado."    Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.022, 1.025; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14.    Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 1061 e 1414;…

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