Processo 3016632-37.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3016632-37.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3016632-37.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MANUELLA DOS SANTOS MORATELI ADVOGADO(A) : DANIELA ANDRADE CORRÊA (OAB RJ268236) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça. 2. Recebo a emende de evento 14. 3. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por MANUELLA DOS SANTOS MORATELI em face de GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO em que requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a apresentação dos demonstrativos de pagamento e o repasse das verbas alimentares devidas. Alega que, em ação de alimentos regularmente processada perante a 2ª Vara de Família da Regional da Leopoldina, foi fixada pensão alimentícia definitiva em seu favor, no percentual de 20% da remuneração de seu genitor (LUCIANO DE OLIVEIRA MORATELI), com incidência sobre salário, férias, 13º salário, gratificações, adicionais, horas extras, comissões e verbas rescisórias de natureza remuneratória. Informa que, por meio do Ofício Judicial nº 278/2025, expedido em 30/04/2025, o Réu foi formalmente cientificado da obrigação de proceder ao desconto em folha e ao repasse da verba alimentar, com determinação expressa de depósito em conta bancária de sua titularidade e que o Réu passou a cumprir a ordem judicial a partir de julho de 2025, efetuando os descontos e repasses regularmente até o mês de novembro de 2025, sendo o valor mensal da pensão de R$ 2.936,96.   Sustenta que, a partir de dezembro de 2025, o Réu deixou de efetuar qualquer repasse referente à pensão mensal, bem como não realizou o repasse do valor incidente sobre o 13º salário proporcional, apesar de expressa confirmação por e-mail de que o pagamento seria realizado até 20/12/2025. Alega que, no mesmo período, houve a rescisão do contrato de trabalho do genitor da autora, sem que o Réu procedesse ao desconto e repasse da pensão incidente sobre as verbas rescisórias de natureza remuneratória, notadamente saldo de salário e férias acrescidas do terço constitucional.   É o relatório. Passo a decidir. Da leitura do art. 300, do CPC, decorre a necessidade de o autor demonstrar a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano para efeito de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.   Da análise dos documentos apresentados, se verifica que:   a) consta ofício a ser encaminhado ao Réu a fim de ser descontada dos vencimentos do Sr. Luciano de Oliveira Morateli, a título de pensão alimentícia definitiva, a quantia correspondente a 20% de seus ganhos brutos, abatidos os descontos obrigatórios (INSS, IR e cota parte paga pelo alimentante em favor da alimentária no plano de saúde empresa), incidindo sobre férias, 13° salário, gratificações, adicionais, horas extras, comissões e verbas rescisórias, devendo a mesma ser descontada em folha de pagamento a ser depositada na conta nº 17968060-4, agência 0001 do Banco 0260 (Nubank), e titularidade de Manuella dos Santos Morateli e que, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o Réu só poderá pagar ao empregado o percentual que lhe cabe incidente sobre as verbas de indenização e semelhantes, pagando o restante aos beneficiários dos alimentos e que, ainda, deverá comunicar ao banco depositário do FGTS que há pensão fixada, para efeitos de bloqueio da parte correspondente ao percentual fixado por este Juízo, como garantia de eventual inadimplemento do débito alimentar, ficando liberada tão-somente a parte do empregado, sob pena de poder ser responsabilizado pelos prejuízos causados aos alimentandos (anexo 06, evento 1);   b) e-mail…

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