Processo 3016633-22.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016633-22.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3016633-22.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: MARIA DAS DORES ALVES PEREIRAAGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por MARIA DAS DORES ALVES PEREIRA em face do acórdão de ID. 34458109, por meio do qual está 1ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. 2. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, afirmando que o acórdão não apreciou adequadamente a alegada violação ao dever de informação na contratação do produto bancário, nem a incidência do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, omissão quanto à análise da natureza alimentar do benefício previdenciário para fins de caracterização do perigo de dano, postulando a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar as teses suscitadas pela embargante quanto ao dever de informação na contratação impugnada e à configuração do perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador. 5. Não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses suscitadas pela recorrente, concluindo que a documentação apresentada pela instituição financeira, inclusive contrato eletrônico acompanhado de biometria facial e protocolo de assinatura, impede o reconhecimento da probabilidade do direito em sede de cognição sumária. 6. Desse modo, a conclusão adotada por esta Câmara não decorreu da ausência de apreciação do dever de informação ou da legislação consumerista invocada pela recorrente, mas da constatação de que a controvérsia acerca da regularidade da contratação demanda instrução probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência. 7. Também não procede a alegação de omissão quanto ao perigo de dano. O acórdão embargado consignou expressamente que os descontos questionados remontam ao ano de 2022 e permaneceram sendo realizados por mais de três anos antes do ajuizamento da demanda, circunstância considerada suficiente para afastar a urgência necessária à concessão da medida antecipatória. 8. As questões apontadas como omissas foram expressamente apreciadas no acórdão embargado, evidenciando que a pretensão da recorrente consiste, em realidade, na rediscussão da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.  Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente os requisitos da tutela de urgência e conclui, de forma fundamentada, pela ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano.  2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nos…

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