Processo 3016636-74.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3016636-74.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento/Agravo Interno. Agravante: Estado do Ceará. Agravado: Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Urbana e Terceirização de Mão de Obra do Estado do Ceará (SEACEC). Ementa: Direito constitucional, administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Pregão eletrônico para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra. Liminar - Suspensão imediata do certame. Presença de ilegalidades no edital e perigo de ineficácia da medida. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu medida liminar requestada na exordial de mandado de segurança. II. Questão em discussão 2. Aferir a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança, consistentes na relevância do fundamento jurídico invocado e no perigo de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final da tramitação processual. III. Razões de decidir 3. A concessão e a manutenção da medida liminar em sede de mandado de segurança exigem a verificação concorrente dos pressupostos contidos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. A plausibilidade do direito substancia-se nos sérios vícios identificados no edital do Pregão Eletrônico nº 20250001-ADECE, enquanto o perigo de ineficácia da medida e dano irreversível decorre da iminente consumação do certame com regras viciadas, o que imporia ônus financeiro desarrazoado às licitantes e inviabilizaria a justa participação e contratação, justificando a suspensão administrativa ordenada. 4. Diante do julgamento de mérito do recurso principal de agravo de instrumento, opera-se a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, restando prejudicada a análise deste recurso conexo. IV. Dispositivo 5. Agravo de instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021, arts. 5º, 67, §5º, 92, inciso XVII, e 123; CF, arts. 7º, inciso XXVI, 37, caput; CLT, arts. 58-A, 429, 611 e seguintes; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1354317 CE 0152560-62.2012.8.06.0001, Relatora: Cármen Lúcia, Primeira Turma, Data de Julgamento: 04/04/2022, Data de Publicação: 06/04/2022; STF, ARE nº 1320412 AL, Relator: Edson Fachin, Segunda Turma, Data de Julgamento: 30/08/2021, Data de Publicação: 10/09/2021; STF, AgR ARE nº 1020052 RJ - RIO DE JANEIRO 0121665-24.2013.8.19.0001, Relator: Roberto Barrosa, Primeira Turma, Data de Julgamento: 02/05/2017, Data de Publicação: 16/05/2017. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, acordam em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento; e, julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO…
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