Processo 3016640-77.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016640-77.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3016640-77.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: JANAINA FREIRE DA SILVA .... DECISÃO INTERLOCUTÓRIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PREVIDENCIÁRIA E NULIDADE MATRIMONIAL. COMANDO JUDICIAL EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO EM 2017. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA VIA EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO PRAZO PARA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL.  I - Relatório:  Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo Estado do Ceará contra a decisão proferida pelo d. Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário da Comarca de Fortaleza que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0142065-22.2013.8.06.0001, rejeitou a impugnação ofertada pelo ente público, a qual buscava a declaração de inexigibilidade da obrigação de pagar pensão por morte integral em favor de Janaína Freire da Silva.    Na decisão recorrida (id. 204766669), o magistrado decidiu pelo indeferimento da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo ente público, fundamentando que o juízo da execução não possui competência para modificar a coisa julgada, devendo eventual pretensão anulatória ser manejada por meio de ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC, oportunidade em que também ordenou o rateio de 40% do precatório expedido a título de honorários contratuais entre os advogados atuantes e determinou o prosseguimento do feito quanto à obrigação de fazer.  Nas razões recursais (id. 38595419), sustenta o recorrente, em suas razões, a iminência de grave lesão ao erário e a nulidade absoluta do título judicial em razão de suposta fraude previdenciária identificada por cruzamento tecnológico de dados no ano de 2025, aduzindo que a exequente omitiu ter sido casada com o neto do próprio instituidor do benefício em período anterior à união que gerou o direito, fato que ensejaria a nulidade do matrimônio e a consequente inexistência do fato gerador previdenciário, requerendo o bloqueio imediato dos valores retidos em conta judicial e a suspensão da expedição de precatórios ou RPVs.  Amparado nos princípios da legalidade e da moralidade estipulados no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como no poder de autotutela consagrado na Súmula 473 do STF, o ente estatal assevera a legalidade da desconstituição administrativa da pensão, pugnando, em sede de tutela provisória recursal de urgência, pelo bloqueio imediato e suspensão de quaisquer levantamentos de valores retidos na Conta Judicial nº 02038664-1 da Caixa Econômica Federal, inclusive a título de honorários, obstando ordens de pagamento até o julgamento definitivo do agravo, com o posterior provimento definitivo para extinguir a fase executória.  Em contrarrazões (id. 38863799), o recorrido defende a inadmissibilidade e o total desprovimento do recurso, argumentando a ocorrência de preclusão consumativa e a decadência da pretensão do Estado do Ceará em desconstituir o título executivo judicial, o qual se encontra acobertado pela imutabilidade da coisa julgada material com trânsito certificado perante as instâncias superiores desde 8 de dezembro de 2017. Desse modo, aduz que a pretensão recursal viola…

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