Processo 3016653-10.2025.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
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FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3016653-10.2025.8.06.0001 RECORRENTE: SARAH KAROLINE RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. FAGIFOR. ENFERMEIRA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS, CONVOCAÇÕES E REPOSICIONAMENTOS. TEMA 784 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por candidata aprovada no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024 da FAGIFOR para o cargo de Enfermeira - 12x36h, contra sentença que julgou improcedente pedido de nomeação e posse. A recorrente sustenta que a manutenção de contratações temporárias, a realização de sucessivas convocações e os reposicionamentos para o final da fila demonstrariam necessidade permanente de pessoal e configurariam preterição apta a converter sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a recorrente, aprovada fora do número de vagas previsto no edital, comprovou situação excepcional de preterição arbitrária e imotivada capaz de ensejar o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação, nos termos do Tema 784 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), firmou entendimento de que candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito, salvo demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada. A autora foi classificada na 503ª colocação, enquanto o edital previu 162 vagas para ampla concorrência. Os documentos acostados aos autos demonstram a realização de 286 convocações para o cargo, bem como significativa movimentação da lista classificatória decorrente de desistências e reposicionamentos. Todavia, não há prova de que tais movimentações tenham alcançado a classificação da recorrente, tampouco demonstração da existência de cargos efetivos vagos em quantitativo suficiente para justificar sua convocação. A mera existência de contratações temporárias não configura, por si só, preterição arbitrária, inexistindo prova de que tais vínculos substituíram irregularmente cargos efetivos aptos a alcançar a classificação da autora. A superveniência da Lei Complementar Municipal nº 422/2025, que prorrogou a validade do concurso e assegurou a continuidade das convocações, reforça a inexistência de recusa definitiva da Administração em prover os cargos mediante concurso público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A aprovação em concurso público fora do número de vagas previsto no edital gera mera expectativa de direito à nomeação. A realização de convocações, desistências, reposicionamentos e a existência de contratações temporárias não são suficientes, por si sós, para caracterizar preterição arbitrária e imotivada. Compete ao candidato comprovar que sua classificação foi alcançada ou que houve ocupação irregular de cargos efetivos vagos aptos a justificar sua nomeação. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II; Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 55. …
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