Processo 3016653-16.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016653-16.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3016653-16.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer RELATOR(A): Des. BENEDICTO ABICAIR AGRAVANTE : FLAVIO DA COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAYSE GUIMARAES DA FONSECA GUILLOT (OAB RJ135087) AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA EM SISTEMAS INFORMÁTICOS. DECISÃO QUE NÃO DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA QUE NÃO SE ENCONTRA ELENCADA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 988. PRECEDENTES DESTE TJRJ E DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 932 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLÁVIO DA COSTA DE OLIVEIRA em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói/RJ que, nos autos do processo nº 3000877-67.2026.8.19.0002, proposto em face de ITAÚ UNIBANCO S.A ., indeferiu a produção de prova pericial técnica em sistemas informáticos requerida pelo autor. Confira-se o inteiro teor da decisão combatida, evento 60.1  dos autos principais: "3 – Fixo, como ponto controvertido da demanda, a regularidade na contratação, visto que o fato fundamento do pedido vem a ser a alegada inexistência de contrato que embase os descontos realizados. O fato negativo, alegado pelo autor, não é suscetível de prova. O réu apresentou, como prova de suas alegações, o instrumento contratual do anexo 26.2 em diante. Todavia, o autor impugna a validade daquele documento. O Superior Tribunal de Justiça, através do Tema Repetitivo 1.026, firmou a tese segundo a qual “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”, entendimento esse aplicável aos casos em que se discute a validade de contrato firmado por via digital. Não bastasse, a relação entre as partes é de consumo, conforme previsto pelo art. 17 da Lei 8.078/90, o que impõe a aplicação do que dispõe o §3º do art. 14 da mesma Lei: (...) Com base no acima exposto, indefiro o pedido de provas, formulado pelo autor, já que não ostenta ele interesse processual." O agravante alega, em síntese, que a controvérsia instaurada nos autos possui natureza eminentemente técnica e a prova pericial requerida constitui o único meio apto a permitir a verificação da autenticidade dos registros eletrônicos apresentados unilateralmente pela instituição financeira, cuja validade foi expressamente impugnada. Sustenta que o indeferimento da prova pericial compromete a adequada instrução do feito, configura manifesto cerceamento de defesa e cria concreto risco de julgamento da demanda exclusivamente com fundamento em documentos produtos do próprio banco, sem qualquer verificação técnica acerca de sua autenticidade, integridade e rastreabilidade. Aduz que a decisão agravada contém manifesta contradição lógica, pois, ao mesmo tempo em que fixa como ponto controvertido a regularidade da contratação e atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade do contrato, indefere a prova pericial sob o fundamento de ausência de interesse processual do autor, impedindo que a prova seja submetida ao indispensável exame técnico. Defende a aplicação do Tema Repetitivo nº 1061 do Superior Tribunal de…

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