Processo 3016654-98.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3016654-98.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVANTE : BIANCA MATOS CARNEIRO BARBOSA PINTO ADVOGADO(A) : LEONE JOSÉ DE SOUZA GOMES (OAB RJ242599) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BIANCA MATOS CARNEIRO BARBOSA PINTO , tendo como agravado BANCO VOTORANTIM S.A. , contra decisão que, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento, ajuizada pela ora recorrente, indeferiu a tutela de urgência requerida. 2. A agravante sustenta que o recurso seria cabível, pois a decisão agravada teria indeferido a tutela de urgência requerida para impedir a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e a retomada do veículo financiado. Defende que a exigência de depósito do valor incontroverso não se aplicaria ao caso concreto, pois a discussão recairia sobre encargos fixados no período de normalidade contratual, como o seguro prestamista imposto como condição para a obtenção da taxa de juros contratada, a tarifa de cadastro considerada desproporcional e a capitalização diária de juros sem informação clara da taxa aplicada. 3. Alega que a própria redação contratual elaborada pelo banco agravado confessaria o condicionamento do seguro à concessão da taxa ofertada, caracterizando venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracterizaria a mora, afastando a necessidade de depósito para concessão da tutela. Ressalta que teria honrado 27 parcelas consecutivas e realizado duas renegociações de boa-fé antes de recorrer ao Judiciário, o que demonstraria a inexistência de intenção de inadimplência. 4. Sustenta que o perigo de dano estaria configurado pelo risco iminente de negativação de seu nome e pela possibilidade de busca e apreensão do veículo, bem essencial à sua locomoção, o que poderia comprometer o resultado útil do processo. 5. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, concedendo a tutela de urgência para determinar que o banco agravado se abstenha de incluir ou manter seu nome em cadastros de proteção ao crédito e de ajuizar ou dar prosseguimento a qualquer medida judicial ou extrajudicial de busca e apreensão ou retomada do veículo financiado enquanto pendente o julgamento da ação revisional de origem, sob pena de multa diária a ser arbitrada, e, subsidiariamente, caso seja necessário, a atribuição de efeito suspensivo ativo em caráter liminar até o julgamento final do mérito recursal, além da intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. É o relatório. 6. Como regra, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, não há efeito suspensivo automático nos recursos em geral. De fato, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e do contraditório, faz-se necessária a demonstração de probabilidade do provimento, bem como do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em razão da produção de efeitos da decisão atacada, conforme determina o artigo 995, parágrafo único do mesmo diploma legal 1 . 7. Conforme doutrina processualista civil, os requisitos para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse…
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