Processo 3016655-43.2026.8.06.0001

TJCE • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
3016655-43.2026.8.06.0001
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3016655-43.2026.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Regime de Bens Entre os Cônjuges] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA SILVINO     SENTENÇA     Vistos em conclusão.   Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por  MARIA DE FÁTIMA FERREIRA SILVINO, por meio do qual intenta o levantamento de valores de titularidade do Sr. RAIMUNDO RAMOS DE ALMEIDA.  A parte autora demonstrou legitimidade ad causam na condição de cônjuge e juntou os documentos pertinentes, como documentos pessoais, certidão de óbito e declaração de únicos herdeiros. ( ID's 194272758, 194272763). Certidão do INSS ( ID 198882671). Resposta do Banco do Brasil informando a quantia de R$ 5.707,26 em nome do falecido. Declaração de anuência dos herdeiros ao pedido de alvará formulado pela requerente, cônjuge sobrevivente( ID's 203381584, 203381585, 203381586 e 203381587). É o relatório. DECIDO.  Descabe intervenção do Ministério Público no feito (art. 178 do CPC).  O alvará independe, para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em curso, e somente tem cabimento para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, nos exatos termos do art. 666 do Código de Processo Civil.  Dispõe a referida norma (Lei nº 6.858/80) que:  "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP , não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento . (...)  Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos , recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário , aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional."  Por sua vez, regulamentando a citada lei, o Decreto nº 85.845/81, assim estabelece:  "Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.  Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores:  I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;  II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;  III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS /PASEP;  IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;  V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário".   Como se vê, as…

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