Processo 3016655-80.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016655-80.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES   3016655-80.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. P. D. E. D. C. AGRAVADO: F. T. M. D. S.   EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PROGRESSÃO PER SALTUM DA INTERNAÇÃO PARA A LIBERDADE ASSISTIDA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PROGRESSÃO GRADUAL PARA A SEMILIBERDADE. ADOLESCENTE REINCIDENTE COM HISTÓRICO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIOR EM MEIO ABERTO. SEMILIBERDADE QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA ATENTANDO-SE AO CARÁTER PEDAGÓGICO E RETRIBUTIVO DA MEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Caso em exame  Agravo de Instrumento interposto pela Procuradoria-Geral de Justiça contra decisão interlocutória da 5ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza/CE que determinou a progressão da medida socioeducativa de internação diretamente para a liberdade assistida, em favor do socioeducando F. T. M. de S. O juízo de origem justificou a progressão per saltum no cumprimento satisfatório da medida e nas condições de segurança da unidade de semiliberdade, situada em bairro dominado por facção criminosa rival à do adolescente. O Ministério Público sustenta a necessidade de observância da gradação das medidas socioeducativas, com progressão para a semiliberdade, destacando a reincidência do adolescente e o descumprimento de liberdade assistida anterior. Agravo Interno interposto em face da decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada. II. Questão em discussão  Há duas questões em discussão: (i) saber se o Agravo Interno interposto pela parte agravada perdeu o objeto em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento; e (ii) saber se é adequada a progressão per saltum da medida socioeducativa de internação diretamente para a liberdade assistida, sem a passagem pela etapa intermediária da semiliberdade, diante da reincidência infracional e do histórico de descumprimento de medida anterior em meio aberto. III. Razões de decidir  O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada recursal, uma vez que a cognição mais ampla do acórdão substitui o exame sumário próprio da análise liminar, tornando inócua a discussão acerca dos pressupostos da medida de urgência.  O sistema socioeducativo, regido pelo ECA e pela Lei do SINASE, orienta-se pela lógica da ressocialização gradativa, sendo a semiliberdade etapa de transição essencial entre o regime de privação total de liberdade e o meio aberto, por permitir o acompanhamento multiprofissional da reabilitação de forma mais segura, antes da liberdade plena.  A progressão per saltum tem caráter excepcional e exige justificativa idônea fundada em elementos concretos do processo de execução da medida socioeducativa, não bastando o mero cumprimento satisfatório da internação quando presentes antecedentes infracionais graves e histórico de descumprimento de medida anterior em meio aberto.  O laudo multiprofissional favorável ao adolescente não vincula o magistrado, que pode sopesá-lo em conjunto com outros elementos do processo.  O comportamento do adolescente após a progressão per saltum confirmou a inadequação da medida: não compareceu ao CREAS após a pactuação do Plano Individual de Atendimento, não justificou…

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