Processo 3016655-83.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3016655-83.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Produto Impróprio AGRAVANTE : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) AGRAVADO : MARCIO AZEVEDO BRAGANCA ADVOGADO(A) : FERNANDA CALHAU CAPANEMA (OAB RJ120365) ADVOGADO(A) : GABRIELA SEQUEIRA DIAS (OAB RJ125451) AGRAVADO : RENATA ROCHA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : FERNANDA CALHAU CAPANEMA (OAB RJ120365) ADVOGADO(A) : GABRIELA SEQUEIRA DIAS (OAB RJ125451) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., em face da decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, ajuizada pelos agravados, deferiu parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Trata-se de analisar pedido de tutela de urgência e requerimento de gratuidade de justiça formulados na inicial, em sede de cognição sumária. 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Analisando os autos, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar sua alegada hipossuficiência econômica. O 2º autor (Marcio) aufere renda líquida inferior a R$ 1.000,00 mensais, conforme demonstram os contracheques do Município do Rio de Janeiro relativos aos meses de fevereiro. Sendo assim, defiro o benefício da Gratuidade de Justiça aos autores, na forma do art. 98 do CPC. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA: Os autores postulam, liminarmente: a) a disponibilização gratuita de um carro reserva de categoria equivalente ao adquirido (SUV/Premier) até o deslinde da demanda; b) a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento pelo Banco Safra, com abstenção de negativação e carência de 60 dias após a devolução. Da Probabilidade do Direito: Os documentos juntados demonstram de forma inequívoca que a 1ª autora adquiriu, em 14/01/2026, um veículo 0km Chevrolet Tracker Premier pelo valor de R$ 166.990,00. A prova documental atesta que o automóvel apresentou sucessivos alertas no painel, motivando entradas nas oficinas autorizadas (OS 105255 em 10/03/2026 para "verificar mensagem de motor e transmissão" e OS 107231 em 13/05/2026 para "verificar pressao baixa de oleo"). Resta claro, neste momento, que o veículo novo sofreu falha grave ("vício oculto") e encontra-se imobilizado na concessionária Sabenauto há mais de 30 dias aguardando peças, extrapolando o prazo legal para saneamento do vício previsto no art. 18, §1º do CDC. Do Perigo de Dano: O perigo de dano é substancial. A Carteira Nacional de Habilitação do 2º autor contém a observação "EAR" (Exerce Atividade Remunerada) e os prints anexados provam a utilização do carro para geração de renda no aplicativo Uber. A narrativa autoral confirma que a montadora já havia disponibilizado um carro reserva (Onix Plus), porém os autores alegam ser de categoria inferior ao Tracker, o que afeta sua lucratividade na modalidade Uber Black. É razoável entender que a consumidora que adquire um veículo do porte de um SUV não pode ser rebaixada de padrão devido à morosidade injustificada da fabricante em consertar o vício do motor. Portanto, é cabível a obrigação das rés de fornecerem um veículo de categoria equivalente (SUV) para estancar o prejuízo material continuado. Nesse sentido, decide o E.TJRJ: 0033110-14.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 30/06/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEMINOVO. PEDIDO ALTERNATIVO…
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