Processo 3016661-87.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3016661-87.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: H. L. D. O. S. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE PROVEU O RECURSO DA EMBARGDA. ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO. DEFEITO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025, CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de corrigir o acórdão prolatado por esta Primeira Câmara de Direito Privado, no Id 33905422, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é o alegado vício de omissão no acórdão em relação a algumas teses versadas em contrarrazões ao agravo de instrumento, que são: conduta contraditória da operadora embargada; aplicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do princípio da proteção integral da criança; precedentes do STJ citados em contrarrazões sobre a relativização da coisa julgada em situações que envolvem o direito à saúde; o aspecto qualitativo dos profissionais da rede credenciada e o vínculo terapêutico; e abusividade na recusa de cobertura de terapia multidisciplinar e de limitação do número de sessões para beneficiários com TEA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, mencione-se que o cerne a controvérsia recursal não estava voltado à recusa de cobertura de tratamento ou à limitação de sessões. Como exposto no corpo da ementa do acórdão, a questão em discussão era a obrigatoriedade da operadora em custear o tratamento multidisciplinar do agravado/embargante em clínica não credenciada. Logo, por não ser escopo do recurso, não havia motivos para se debruçar sobre o assunto. Por conseguinte, não há falar em omissão neste ponto. 4. Inexiste o alegado defeito sobre o aspecto qualitativo na prestação do serviço por profissionais na rede credenciada e sobre o vínculo terapêutico, vez que o aresto discorreu expressamente que a manutenção do vínculo terapêutico, embora importante, não constitui circunstância equiparada à inexistência ou à indisponibilidade de profissionais credenciados para o tratamento do agravado, razão pela qual não há como enquadrá-lo na exceção prevista pelas normas reguladoras e consagrada nas orientações da jurisprudência deste e. Tribunal sobre o assunto. 5. Também não há omissão sobre a alegada conduta contraditória da operadora embargada, tendo sido pontuado no aresto que as partes submeteram à homologação judicial um acordo em que a operadora se comprometeu a cobrir o tratamento de psicologia pelo método ABA, por reembolso integral, até a comunicação de oferta do serviço em rede credenciada, tendo o autor/embargante se obrigado a migrar para o serviço conveniado. Neste ponto, reconheceu-se o fenômeno da coisa julgada em parte da terapia prescrita ao usuário, alinhando-se ao entendimento de que não era possível acolher o pedido de continuidade do serviço em clínica não vinculada ao plano de saúde quando disponível em rede própria. 6. Por fim, acerca das demais questões ditas omissas (aplicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do princípio da proteção integral da criança, e os precedentes do STJ…
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