Processo 3016662-38.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3016662-38.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA AGRAVADO: YOHANA FREITAS MORAES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia Energética do Ceará - ENEL, contra decisão proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível, que no cumprimento de sentença formulado por Yohana Freitas Moraes Alves, (processo nº 0401622-58.2010.8.06.0001), ajuizada em face da ré, ora agravante, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o pagamento parcial da obrigação pela executada, ora agravante, no valor de R$ 6.384,37 (seis mil, setecentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos) e homologando o cálculo atualizado apresentado pela exequente, ora agravada. 2. Irresignada, a agravante alega a impossibilidade de liberação de valores depositados em favor da autora, ora agravada, vez que entende que deve ser aguardado o trânsito em julgado até a extinção da fase de cumprimento de sentença. Alega que a sentença deveria ter confirmado a decisão liminar, afirmando inexistir título executivo hábil a embasar a execução. Aduz que as astreintes fixadas não incidem sobre o valor do percentual de 10% (dez por cento) da multa e 10% (dez por cento) de honorários incidentes sobre o débito, caso não atendida a determinação de pagamento no prazo de 15 dias. Sustenta que é imprescindível a intimação pessoal para cumprimento da obrigação, afirmando que somente ocorreu a intimação via sistema ou Dje. Por fim, pugnou pela redução do valor das astreintes, afirmando que a multa, neste caso, se tornou excessiva e requereu que seja fixada em R$ 100.00 (cem reais) por dia limitada a R$ 1.000,00 (mil reais). 3. É o relatório. Passo a decidir. 4. Primeiramente, conheço do presente agravo por atender aos requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC. 5. Passo a analisar o pedido de efeito suspensivo segundo os arts. 1.019, I e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, relativo às medidas constritivas determinadas pelo Julgador a quo. 6. Para concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos dos dispositivos acima, pressupõe a demonstração de dois requisitos cumulativos e indissociáveis: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), porém não se vislumbra no presente caso, o deferimento de plano como pretendido. 7. A agravante aduz inicialmente, que não poderia o valor depositado ser liberado até que haja o trânsito em julgado da decisão, vez que o levantamento antecipado implica a ineficiência do meio assegurado ao exercício da ampla defesa. 8. Seguiu narrando que para execução das astreintes existia a necessidade de confirmação da liminar na sentença. 9. Não vislumbro, portanto, a probabilidade do direito da recorrente. Explico. 10. Em decisão proferida em 21/03/2023 (id 128963590), o Julgador a quo deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a ré, ora agravante procedesse com o restabelecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica na UC da autora, ora agravada sob nº 10453334, em até 24 horas da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitadas inicialmente a 60 (sessenta) dias, em caso de descumprimento da medida. 11.…
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