Processo 3016691-28.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016691-28.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3016691-28.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVANTE : RAFAEL TOBIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO SABINO DE MENDONÇA (OAB RJ244776) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  RAFAEL TOBIAS DA SILVA  contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis que, no evento 21 dos autos do processo n. 3000752-96.2026.8.19.0003,  INDEFERIU  a antecipação de tutela requerida pelo autor, ora agravante, nos seguintes termos:    “Considerando a alegação de quebra contratual no que pertine a existÊncia de ação criminal e face do autor, entendo que resta afastada a plausibilidade do direito autoral, razão pela qual indefiro a tutela. P-se em réplica”    Nas razões recursais de evento 1 - INIC1, o agravante narrou que os documentos anexados à petição inicial comprovam a inexistência de antecedentes criminais em seu nome. Ressaltou que depende do aplicativo da agravada para exercer a sua atividade laborativa, de sorte haveria urgência no restabelecimento do seu cadastro na referida plataforma. Ressaltou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória e pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que fosse imediatamente reinserido nos quadros de motoristas da recorrida. Em sede de tutela definitiva, pleiteou a reforma da decisão agravada, com a confirmação da medida liminar.    É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.    Antes de tudo, é importante destacar que o feito originário discute a legalidade da exclusão de motorista da plataforma digital de transporte de passageiros operada pela ora agravada, sem a prévia oitiva da parte afetada.    Portanto, a demanda parece se enquadrar na questão posta em julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0025421-84.2023.8.19.0000, qual seja:  “a necessidade ou não de notificação prévia e oportunidade de resposta para a exclusão ou descredenciamento de motorista por plataforma digital de aplicativos de transporte de passageiros quando existir cláusula contratual que dispense tal procedimento”.    No âmbito do supracitado incidente, a Seção de Direito Privado desta Corte estadual determinou, com fundamento no art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, “a suspensão das demandas em curso, no âmbito da jurisdição territorial deste Tribunal de Justiça, em qualquer juízo e grau de jurisdição, em que se discuta a questão ora afetada”.    Nesse contexto, o sobrestamento do feito de origem parece ser medida obrigatória e inevitável.    Todavia, a provável suspensão do processo não pode impedir a análise de medidas urgentes (art. 314, CPC), como a tutela provisória objeto do presente agravo de instrumento. Dessa forma, passa-se ao exame da antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada pelo agravante.    O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil concede ao relator do agravo de instrumento a prerrogativa de “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.    Entretanto, cabe ao agravante demonstrar a plausibilidade dos fundamentos recursais e o iminente risco de danos graves irreparáveis ou de difícil reparação. Somente a adequada comprovação da verossimilhança das alegações recursais, em consonância com o  periculum in mora, admite a concessão da pretendida antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma do art. 995, parágrafo único, do estatuto…

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