Processo 3016695-28.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3016695-28.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: APIGUANA PARTICIPACOES LTDA e outros (3) AGRAVADO: HENRIQUE JORGE CAMPOS WANDERLEY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Apiguana Participações Ltda., Apiguana Máquinas e Ferramentas Ltda., Francisco Lavanery de Sampaio Wanderley e Rafael Campos Wanderley contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, nos autos da tutela cautelar antecedente ajuizada por Henrique Jorge Campos Wanderley. A decisão agravada deferiu tutela cautelar para suspender a reunião de sócios da Apiguana Participações Ltda., convocada para 19/05/2026, bem como quaisquer outras reuniões ou assembleias destinadas à deliberação sobre a exclusão extrajudicial do agravado das sociedades integrantes do Grupo Apiguana; determinou, ainda, que os réus se abstivessem de praticar atos, inclusive registrais perante a JUCEC, que tivessem por objeto ou efeito a exclusão do autor do quadro societário. Também declarou, como medida de proporcionalidade, que, caso comprovada ao final a existência de falta grave, a data de 19/05/2026 será adotada como marco temporal para eventual dissolução parcial e apuração de haveres. Os agravantes sustentam, em síntese, que o procedimento de exclusão extrajudicial observou os requisitos do art. 1.085 do Código Civil, havendo previsão contratual, convocação específica, ciência prévia do sócio excluendo e disponibilização de acervo documental. Alegam, ainda, que a decisão agravada teria partido de premissa fática equivocada quanto à inacessibilidade do link eletrônico indicado na notificação, pois o endereço acessado pelo Juízo teria sido aquele transcrito de forma incorreta pelo agravado, e não o link original constante da notificação. Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada e permitir a continuidade do procedimento de exclusão extrajudicial. É o relatório. Passo a decidir sobre o pedido de efeito suspensivo. Conforme disciplina do art. 1.019 do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis, incumbe ao agravante comprovar que seu pedido preenche os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, a saber: a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. A probabilidade do provimento do recurso refere-se à existência de fundamentos jurídicos válidos e relevantes que possam levar o tribunal a reformar a decisão impugnada. É necessário demonstrar que há elementos que possam indicar a existência de erro, ilegalidade ou injustiça na decisão recorrida, de forma que a probabilidade de êxito do recurso seja razoável. No caso, em análise própria deste momento processual, não verifico a presença cumulativa dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal pretendida. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não visualizo, por ora, elementos suficientes para suspender a decisão recorrida. A…
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