Processo 3016695-62.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016695-62.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA JUIZ CONVOCADO LUCIANO NUNES MAIA FREIRE - PORTARIA 00814/2026     PROCESSO: 3016695-62.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRE PAULO DA SILVA FILHO, BRUNO PAULO BESSA DA SILVA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DE IDOSOS. AFASTAMENTO DO LAR DE AGRESSORES. ESTATUTO DO IDOSO. SITUAÇÃO DE RISCO E VULNERABILIDADE COMPROVADA POR ESTUDO SOCIAL. PREVALÊNCIA DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA SOBRE O DIREITO À MORADIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por netos de pessoas idosas contra decisão interlocutória que, em sede de ação protetiva, determinou o afastamento imediato dos agravantes da residência dos avós e a proibição de aproximação em raio de 500 metros. Os agravantes alegam que a medida é desproporcional, fundamentada em relatos genéricos e apócrifos, sustentando que o conflito possui natureza estritamente patrimonial instigada por outros familiares, além de destacarem a condição de pessoa com deficiência de um dos recorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se persistem os requisitos autorizadores da tutela de urgência para a manutenção da medida de afastamento do lar, ponderando-se o dever de proteção integral ao idoso frente ao direito à moradia dos netos em contexto de alegada violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR A proteção à dignidade, ao bem-estar e à integridade da pessoa idosa é dever imposto à família, à sociedade e ao Estado, possuindo matriz constitucional e regulamentação específica no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). O juízo de primeiro grau fundamentou o afastamento em relatório social elaborado pelo CREAS, o qual atestou que as ameaças e agressões contra os idosos persistiram através dos netos mesmo após o afastamento dos genitores destes em processo conexo, configurando violação continuada de direitos. Depoimentos colhidos indicam comportamento violento e descontrolado dos agravantes, incluindo ameaças de morte contra familiares e relatos de riscos à segurança dos idosos, o que justifica a aplicação analógica das medidas protetivas da Lei Maria da Penha para cessar a grave situação de risco. O direito à moradia não possui caráter absoluto e deve ceder espaço à garantia da vida e da saúde de pessoas em situação de extrema vulnerabilidade, especialmente quando os recorrentes não demonstram a impossibilidade de estabelecer residência em outro local ou elementos que infirmem as conclusões do estudo social técnico. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido para manter integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: É legítima e proporcional a medida de afastamento do lar de netos agressores quando houver prova, notadamente estudo social, da persistência de violência ou ameaça que comprometa a segurança e a dignidade de idosos em sua própria residência. Dispositivos normativos relevantes citados: Constituição Federal, art. 230; Lei nº 10.741/2003, arts. 2º, 3º e 43; Lei nº 11.340/2006, art. 22. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0625585-31.2021.8.06.0000, Relatora Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de…

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