Processo 3016709-46.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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Processo n. 3016709-46.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CEARA MOTOR LTDA AGRAVADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Ementa: Administrativo. Processual civil. Agravo de instrumento. Clonagem de veículo constatada por processo administrativo. Presunção de legitimidade. Pretensão de novo emplacamento e de suspensão de gravame decorrente de resolução do Contran. Requisitos da tutela provisória de urgência demonstrados. Recurso conhecido e provido. Decisão interlocutória reformada. I. Caso em Exame 1. Apelação cível invectivando decisão interlocutória que indeferiu os pedidos de tutela provisória formulados na petição inicial. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia devolvida a esta instância revisora consiste em aferir se é cabível a antecipação de tutela de urgência, a fim de que seja determinado ao DETRAN/CE que proceda à imediata substituição da Placa de Identificação Veicular (PIV) de automóvel com a consequente emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), bem como para que seja determinado que a segunda parte Agravada que proceda à exclusão ou à suspensão de gravame indevido, de modo a assegurar à Agravante o pleno exercício de seu direito de propriedade. III. Razões de Decidir 3. A Resolução Contran Nº 969, de 20 de junho de 2022, a qual dispõe sobre o sistema de Placas de Identificação de Veículos (PIV) registrados no território nacional, pontua que, concluído o processo administrativo com a comprovação da existência de veículo dublê ou clone, deverá o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, além de outras providências, gerar novo número de RENAVAM e nova PIV. A mesma resolução pondera que eventuais restrições judiciais ou de gravames financeiros não são impeditivos para a emissão de nova PIV, havendo apenas o dever de comunicação da providência a ser efetuado pelos departamentos estaduais. 4. Mesmo após a constatação da fraude após processo administrativo, o Detran/CE negou a troca da placa, aos fundamentos de que o veículo possui gravame financeiro, em dissonância com o disposto na Resolução Contran Nº 969/2022. 5. Verifica-se a existência de probabilidade do direito de novo emplacamento, à luz do rito estabelecido pelo art. 53 da Resolução Contran Nº 969/2022 e da presunção de legitimidade dos atos administrativos. O perigo na demora também resta evidenciado, haja vista que a parte Agravante, como revendedora de veículos, encontra-se impedida do exercício da atividade empresarial objeto de seu contrato social. 6. A concessão da medida de urgência resguardará bem jurídico maior, no caso, o próprio direito de propriedade, o direito à livre iniciativa e a liberdade de exercício de qualquer atividade econômica, direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal, sendo possível a interpretação restritiva do § 3º do artigo 1º da Lei Federal nº 8.437/92, conforme entendimento do STJ. 7. Embora o gravame permaneça documentalmente atrelado ao registro do veículo original, verifica-se que, materialmente, jamais incidiu sobre ele, mas sim sobre o automóvel clonado utilizado na contratação fraudulenta. Assim, não se mostra juridicamente admissível a oponibilidade da restrição em desfavor daquele que detém a legítima propriedade do veículo autêntico, sob pena de se transferirem à vítima da fraude os efeitos decorrentes de negócio jurídico do qual não…
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