Processo 3016715-19.2026.8.06.0000
TJCE • Conflito de Competência Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3016715-19.2026.8.06.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: J. D. D. D. 4. V. C. D. F.-CE SUSCITADO: J. D. D. D. 5. V. D. F. DE FORTALEZA-CE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE em face do Juízo de Direito da 5ª Vara de Família, igualmente da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da ação de partilha de bens c/c obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por G. S. G. D. C. em desfavor de João Batista Lopes Costa e outro. O Juízo da 5ª Vara de Família declinou da competência ao fundamento de que a demanda possui objeto exclusivamente patrimonial, consistente na partilha de bens após a dissolução do vínculo conjugal, sem discussão atual acerca de matéria propriamente familiar. Redistribuído o feito, o Juízo da 4ª Vara Cível suscitou o presente conflito, sustentando que a competência seria do Juízo da 5ª Vara de Família, por ter sido este o responsável pela decretação do divórcio das partes. É o relatório. Decido. O presente incidente deve ser conhecido. Nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes. Na hipótese, o Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza-CE declinou da competência, ao passo que o Juízo da 4ª Vara Cível da mesma comarca, destinatário dos autos, recusou a competência e suscitou o presente conflito. A suscitação foi formalizada por ofício, na forma do art. 953, I, do CPC, estando instruída com os elementos necessários à compreensão da controvérsia. A competência deste órgão julgador decorre do art. 17, I, "c", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo o qual compete às Câmaras de Direito Privado processar e julgar os conflitos de competência entre juízes de primeiro grau, nos processos não abrangidos pela competência das Câmaras de Direito Público. Passo ao mérito. A controvérsia consiste em definir se a ação de partilha de bens, ajuizada após a decretação do divórcio, deve tramitar perante o Juízo de Família que proferiu a sentença dissolutória ou perante o Juízo Cível, quando a sentença anterior não decidiu a partilha, não homologou acordo patrimonial, não constituiu título judicial sobre os bens e, ao contrário, remeteu expressamente a discussão para ação autônoma. Essa delimitação é essencial, pois a hipótese dos autos não se confunde com cumprimento de sentença proferida em ação de família. No caso, a sentença proferida nos autos do divórcio litigioso c/c alimentos e partilha de bens analisou a controvérsia relativa aos bens indicados pelas partes, mas concluiu pela impossibilidade de resolução da partilha naquele feito, diante da ausência de prova suficiente acerca da propriedade. Ao final, consignou expressamente que, "quanto aos bens indicados na exordial, deverão as partes apresentarem tal discussão em ação autônoma, diante da ausência de provas sobre sua propriedade". Assim, não houve capítulo decisório de partilha a ser cumprido, tampouco formação de título judicial patrimonial perante o Juízo de Família. A ação originária tem por objeto a partilha de bens indicados como adquiridos na constância da união conjugal, notadamente um veículo Toyota Hilux e um terreno…
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