Processo 3016717-86.2026.8.06.0000

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3016717-86.2026.8.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete do Órgão Especial
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA   PROCESSO: 3016717-86.2026.8.06.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAEL BEZERRA DE NEGREIROS LIMA IMPETRADOS: SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ E GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DES. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA  Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rafael Bezerra de Negreiros Lima contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao Governador do Estado do Ceará e à Secretária Estadual de Saúde. Na petição inicial (id. 38614648), o impetrante narra, em síntese, que foi aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 03/2021 da extinta FUNSAÚDE, na 70ª colocação, para o cargo de Médico - Medicina Intensiva (24h), no qual foram ofertadas 65 (sessenta e cinco) vagas imediatas, distribuídas da seguinte forma: 48 (quarenta e oito) vagas para ampla concorrência, 4 (quatro) vagas para candidatos com deficiência (PCD) e 13 (treze) vagas para candidatos negros. Consigna que não houve candidatos com deficiência aprovados no certame, bem como que apenas 2 (dois) candidatos negros obtiveram aprovação.  Invoca, em seu favor, o item 6.8 do edital, que assim dispõe: "Se, quando da convocação, não existirem candidatos na condição de pessoas com deficiência aprovados, serão convocados os demais candidatos aprovados, observada a listagem de classificação de todos os candidatos ao cargo".  No que se refere às vagas reservadas aos candidatos negros, também destaca a seguinte previsão editalícia, constante do item 8.9: "As vagas reservadas a negros que não forem providas por falta de candidatos, por reprovação no Concurso ou por não enquadramento no programa de reserva de vagas serão preenchidas pelos demais candidatos habilitados, com estrita observância à ordem geral de classificação". Menciona, ainda, os itens 16.5 e 16.11 do edital, os quais dispõem que o candidato convocado que não se apresentar no local e no prazo estabelecidos, bem como aquele que deixar de atender aos requisitos exigidos para a admissão, será considerado desistente, excluído do certame e perderá o direito à vaga, hipótese em que deverá ser convocado o candidato subsequente, observada a ordem de classificação. Afirma que, em 28/11/2022, o Governo do Estado do Ceará e a Secretaria da Saúde promoveram a primeira convocação para provimento do referido cargo, ocasião em que foram convocados 30 (trinta) candidatos, dentre eles os dois únicos negros cotistas aprovados no certame. Aduz que, em 15/03/2023, foi publicada, no Diário Oficial do Estado, a desistência de 12 (doze) candidatos anteriormente convocados. Prossegue afirmando que, em 30/09/2025, houve segunda convocação, com nomeação de mais 14 (quatorze) candidatos. Acrescenta que, em 30/12/2025, foram nomeados mais 3 (três) aprovados. Aponta que, em 27/02/2026, ocorreu a quarta e última convocação para o cargo, oportunidade em que foram nomeados 17 (dezessete) candidatos.  Ressalta que, de acordo com a informação prestada pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará em resposta ao pedido formulado por meio do NUP nº 24001.004542/2026-57, 18 (dezoito) candidatos nomeados não tomaram posse.  Nesse contexto, defende que, diante da desistência dos dezoito candidatos melhor classificados, passou a figurar dentro do número de vagas diretas, fazendo jus à nomeação.  Sustenta a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na aprovação no certame e na existência de vagas que…

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