Processo 3016719-56.2026.8.06.0000
TJCE • Ação Rescisória
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA (EM RESPONDÊNCIA, Portaria nº 1233/2026) Processo nº. 3016719-56.2026.8.06.0000 Autor: ESTADO DO CEARA Ré: MARIA VILIAN DE OLIVEIRA Relatora: Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo Estado do Ceará na petição inicial da presente ação rescisória (id. 38615480), ajuizada com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, em face de Maria Vilian de Oliveira. O Requerente pretende, em caráter liminar e inaudita altera parte, a suspensão do cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0200289-68.2023.8.06.0108, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Jaguaruana e transitou em julgado em 25 de julho de 2024. O Estado do Ceará, por intermédio de seu Procurador, ajuizou a presente ação rescisória em 26 de junho de 2026, com o objetivo de desconstituir a sentença de procedência proferida em 28 de junho de 2024 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária nº 0200289-68.2023.8.06.0108. Naquela demanda originária, Maria Vilian de Oliveira obteve a declaração judicial de aquisição originária da propriedade sobre um imóvel urbano com área total de 124,92 m², situado na Avenida Simão de Góis, nº 1663, Centro, Jaguaruana, Ceará. A sentença rescindenda, após analisar os requisitos legais da usucapião extraordinária previstos no art. 1.238 do Código Civil, concluiu pela presença de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini exercida pela autora por período superior a dez anos, bem como pela ausência de oposição dos confinantes e das Fazendas Públicas intimadas. Consignou o Juízo de origem que o Estado do Ceará, na qualidade de terceiro interessado, foi devidamente intimado e não apresentou manifestação nos autos. A decisão transitou em julgado em 25 de julho de 2024, conforme certidão lavrada pelo Cartório Judicial, tendo sido determinado o registro imobiliário da sentença junto ao Cartório Barbosa, 2º Ofício de Jaguaruana. A ação rescisória sustenta-se na alegação de que a sentença rescindenda teria incorrido em violação manifesta de norma jurídica, nos termos do art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil. O fundamento central da pretensão desconstitutiva reside na afirmação de que parte do imóvel usucapido, precisamente 76,97 m² da área total de 124,92 m², estaria inserida na faixa de domínio da rodovia estadual CE-263, a qual constituiria bem público de uso comum do povo e, portanto, seria insuscetível de aquisição por usucapião, por força do disposto nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, no art. 102 do Código Civil e na Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal. Para amparar sua pretensão, o Estado do Ceará instruiu a petição inicial com o Parecer Técnico nº 290/2026, datado de 15 de junho de 2026, elaborado pela Célula de Engenharia e Avaliação da Procuradoria-Geral do Estado (PROPAMA/PGE). O referido parecer, subscrito pelo engenheiro civil Carlos Vinicius Damaceno Bessa, relata a realização de vistoria in loco com emprego de equipamento geodésico de alta precisão e conclui que aproximadamente 76,97 m² do imóvel usucapido encontram-se inseridos dentro da…
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