Processo 3016720-75.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3016720-75.2025.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA. EMBARGADO: DEFENSORIA PÚBLICA. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. RITO ESPECIAL DA LEI Nº 6.830/1980 QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS MINIMAMENTE EFETIVAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS ATUAIS ENDEREÇOS DO DEVEDORES (CPC/2015, ART. 256, §3º). NÃO VERIFICAÇÃO DE QUALQUER OMISSÃO NO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO PELA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. MERA TENTATIVA DE NOVA DISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO PREVISTA SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se, na espécie, de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, apontando a existência de supostos vícios no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, que deu provimento a agravo de instrumento, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau que não havia acolhido a exceção de pré-executividade anteriormente apresentada na execução fiscal e, ipso facto, tornar sem efeito a citação por edital de Aliciana Lacerda Leite e Francisco Francine Braga Filho (corresponsáveis) e os atos constritivos que a sucederam no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Atualmente, a questão ora discutida nos autos gira em torno da existência (ou não) de omissão no decisum proferido por este Órgão Julgador, como visto. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ocorre que foram devidamente enfrentadas por este Órgão Julgador todas as questões relevantes para o caso, estando o decisum bem fundamentado, e em conformidade com precedentes do STJ (Tema nº 102 e Súmula nº 414). 4. Inclusive, ficou claro que, embora os devedores tenham a obrigação de manter os cadastros atualizados, o rito especial da Lei nº 6.830/1980 não afasta a necessidade de realização de buscas minimamente efetivas para localização de seus atuais endereços (cpc/2015, art. 256, §3º), antes da citação por edital no curso da execução fiscal, sob pena de nulidade. 5. Daí que, em verdade, os vícios apontados pelo ente público, em suas razões, revelam o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado do feito, que foi contrário aos seus interesses, como visto. 6. Perquirir acerca do acerto (ou do desacerto) da interpretação sistemática das normas em vigor adotada por este Tribunal é medida reservada a outras vias. 7. Afinal, os embargos de declaração têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo vedada sua oposição, para a revisão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Poder Judiciário (Súmula nº 18 do TJ/CE). 8. Desse modo, não se constatando nenhuma omissão in concreto (CPC/2015, art. 1.022, inciso II), deve, então, ser negado provimento ao recurso. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 3016720-75.2025.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio TJ/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Local, data e hora informados pelo sistema. Desembargador Francisco Gladyson Pontes Relator em respondência - Portaria nº 1145/2026 RELATÓRIO Cuida-se, na…
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