Processo 3016723-95.2023.8.06.0001

TJCE • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
3016723-95.2023.8.06.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV. DES. FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072. Autos nº.: 3016723-95.2023.8.06.0001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Pólo ativo: AUTOR: DAYANE SILVA GOMES, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Pólo passivo: REU: MYRELLE PRACIANO DE FREITAS       Sentença   I - Do Relatório. Dayane Silva Gomes apresentou Queixa-Crime em desfavor de Myrelle Praciano de Freitas, imputando-lhe a suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 139 e 140, todos do Código Penal Brasileiro, por fato ocorrido em 27/03/2021, nesta cidade e comarca de Fortaleza/CE. A querelante relatou que a querelada, ex-esposa de seu atual companheiro, costumeiramente lhe ofende com palavras como: escrota, vagabunda e rapariga, dentre outros impropérios. Acrescenta que isso ocorria por meio de ligações, mensagens e e-mails. Afirma que chegou a querelada a dizer que a querelante ameaça o enteado e o maltrata, o que vem lhe ocasionando prejuízos emocionais e psicológicos. No entanto, como estopim dessas situações, em 27/03/2023, a querelante foi chamada a atenção pelo seu superior hierárquico, tendo em vista uma ligação feita pela querelada, que, segundo ela, teria proferido diversas palavras de baixo calão em desfavor de sua pessoa, com o objetivo de denegrir sua imagem, além de dizer que a querelante maltratava seu enteado e que o pai biológico não honrava o compromisso com o filho, referente à pensão alimentícia. Por fim, que a intenção da querelada com essas ações era prejudicá-la com esses fatos inverídicos. Em sede de requerimentos, a querelante requer a condenação nos termos dos artigos 139 e 140, todos do Código Penal Brasileiro, bem como a fixação de valor mínimo a título de indenização, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, dentre outros pedidos (pág. 2 - ID: 58150006). Na audiência preliminar as partes não chegaram a um acordo. (pág. 29 - ID: 88913243). A Querelada foi citada (pág. 32 - ID: 101968813), tendo apresentado resposta à acusação (pág. 47 - ID:138015416). Na audiência de instrução a defesa se reportou a resposta à acusação já apresentada anteriormente. Posteriormente, a queixa foi recebida em todos os seus termos. Na sequência, foram ouvidas a vítima/querelante Dayane Silva Gomes e suas testemunhas arroladas na queixa: Daiana Paula Gomes de Oliveira e Eduardo Lucas do Santos, além da testemunha de defesa Ticyane Ferro. Em audiência de continuação (pág. 99 - ID: 177865990) foi realizado o interrogatório de Myrelle Praciano de Freitas. Ademais, as alegações orais foram convertidas em alegações escritas. A Querelante, por meio de Advogada, requereu que: a) Seja julgada procedente a presente queixa-crime, reconhecendo-se a responsabilidade penal da querelada Myrelle Praciano de Freitas, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 139 (difamação) e 140 (injúria), ambos do Código Penal, condenando-a nas penas cabíveis. b) Seja fixado valor mínimo de reparação dos danos morais, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em quantia condizente com a gravidade da ofensa, considerando os constrangimentos e abalos emocionais sofridos pela querelante, sem prejuízo de eventual liquidação complementar na esfera cível. c) Seja reconhecida e devidamente valorada a reiteração das condutas difamatórias e…

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