Processo 3016724-18.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3016724-18.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Estaduais AGRAVANTE : SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A) : GUILHERME LEMOS SANT ANNA GOMES (OAB RJ088592) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 3096107-42.2026.8.19.0001, opostos em face do Estado do Rio de Janeiro e distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 3009942-26.2025.8.19.0001, por meio da qual se cobra crédito inscrito na CDA nº 2024/334.413-0, no valor de R$ 19.128,47. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ao fundamento de que a documentação apresentada pela embargante não comprova a alegada hipossuficiência econômica, diante da significativa movimentação financeira evidenciada nos balancetes. Em consequência, determinou a intimação da embargante para efetuar o correto recolhimento das despesas processuais, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, sob pena de não recebimento dos embargos à execução fiscal (evento 8 dos autos dos embargos). Irresignada, a embargante interpôs o presente agravo de instrumento requerendo a concessão de efeito suspensivo. Alega a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. Afirma que a manutenção da decisão agravada poderá impedir o recebimento dos embargos à execução fiscal e permitir o prosseguimento de atos expropriatórios, inclusive sobre patrimônio submetido a concurso de credores trabalhistas, o que comprometeria o exercício do direito de defesa e o acesso à justiça. No mérito, argumenta, em síntese, que a decisão agravada confunde movimentação financeira circulante com efetiva capacidade econômica. Aduz que o fluxo de recursos registrado nos balancetes decorre do custeio ordinário de suas atividades assistenciais, abrangendo despesas com insumos hospitalares, pessoal e outras obrigações essenciais, não representando disponibilidade financeira ou liquidez. Defende que é associação civil sem fins lucrativos dedicada à prestação de serviços de saúde, educação, moradia e proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade, com integral reinvestimento de seus recursos na manutenção de suas finalidades institucionais. Invoca, nesse contexto, os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa. Alega que os documentos contábeis demonstram prejuízos acumulados de R$ 167.156.097,16 e passivo circulante de R$ 162.443.582,85. Acrescenta que registra prejuízo de R$ 375.006,87 no exercício de 2022, de R$ 103.548,99 no exercício de 2023 e déficit de R$ 4.055.509,59 entre janeiro e junho de 2025, além de salários em atraso no montante de R$ 30.939.805,52 e obrigações relativas ao FGTS não recolhido no valor de R$ 28.482.797,43. Afirma, ainda, que as disponibilidades escrituradas em caixa e bancos, de aproximadamente R$ 2,8 milhões, são integralmente absorvidas pelo elevado passivo circulante e pelas despesas indispensáveis à continuidade das atividades assistenciais. Ressalta que os bens integrantes de seu patrimônio são, em sua maioria, imóveis destinados ao funcionamento de hospitais, educandários e demais unidades de atendimento, não constituindo ativos líquidos passíveis de conversão imediata em…
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