Processo 3016725-65.2023.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3016725-65.2023.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO   RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3016725-65.2023.8.06.0001 RECORRENTE: HENRIQUE ALBANO DA SILVA FILHO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ     Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS. TEMA 1.177 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. TEMA 100 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO FUNDADO EM NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Recurso inominado interposto contra sentença que acolheu manifestação do Estado do Ceará para declarar a inexigibilidade de título executivo judicial e extinguir o cumprimento de sentença, diante da modulação dos efeitos fixada pelo STF no Tema 1.177 da repercussão geral. O recorrente sustenta violação à coisa julgada e requer o prosseguimento da execução relativa à restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária de militar estadual inativo.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a modulação dos efeitos estabelecida pelo STF no Tema 1.177 afasta a exigibilidade de obrigação reconhecida em sentença transitada em julgado; e (ii) estabelecer se o Tema 100 da repercussão geral autoriza a desconstituição de título executivo judicial fundado em norma posteriormente declarada inconstitucional, no âmbito dos Juizados Especiais.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O STF, no Tema 100 da repercussão geral, admite a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial contrariar interpretação constitucional firmada pela Suprema Corte, inclusive por meio de simples petição apresentada no prazo equivalente ao da ação rescisória.   4. A vedação à ação rescisória nos Juizados Especiais, prevista no art. 59 da Lei nº 9.099/1995, justifica a utilização da simples petição como mecanismo de adequação das decisões judiciais aos precedentes vinculantes do STF.   5. O trânsito em julgado do Tema 1.177 ocorreu em 21/03/2025, razão pela qual permanece em curso o prazo bienal para suscitação da inexigibilidade do título judicial fundado em entendimento superado.   6. O art. 535, § 5º, do CPC reconhece como inexigível a obrigação fundada em lei ou interpretação posteriormente declarada inconstitucional pelo STF, em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade.   7. O Tema 1.177 da repercussão geral firmou entendimento de que a Lei Federal nº 13.954/2019 extrapolou a competência da União ao fixar alíquota de contribuição previdenciária de militares estaduais inativos e pensionistas.   8. O STF modulou os efeitos da decisão no Tema 1.177 para preservar a validade dos recolhimentos realizados com fundamento na Lei nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, em observância aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva.   9. As teses firmadas em repercussão geral possuem eficácia vinculante e devem ser observadas pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040 do CPC.   10. A Lei Estadual nº 18.277/2022 supriu o vácuo legislativo identificado pelo STF, ao disciplinar a contribuição previdenciária dos militares estaduais do Ceará em conformidade com as regras aplicáveis às Forças Armadas.   11. A modulação dos efeitos promovida pelo STF impede a restituição dos valores…

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