Processo 3016726-48.2026.8.06.0000

TJCE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
3016726-48.2026.8.06.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara Criminal
Última publicação
10/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE  3016726-48.2026.8.06.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: FRANCISCO DEUSDETE DE SOUSA PACIENTE: WITALO MARCOS DO NASCIMENTO CAMILO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE CRATEÚS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. (ART. 155, § 1º E § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). LIMINAR INDEFERIDA. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 E INSTAURAÇÃO DE INSANIDADE MENTAL. DESCABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL AGUARDANDO AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE INCAPACIDADE. ABANDONO VOLUNTÁRIO DE TRATAMENTO ANTERIOR. PACIENTE QUE POSSUI DIVERSAS AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO POR DELITO DE MESMA NATUREZA. SÚMULA 52 DO TJCE. 2. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ANTERIORES. NOVO DELITO COMETIDO EM LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto qualificado, cuja prisão foi convertida em preventiva. A defesa pleiteia a expedição de alvará de soltura, com a imediata substituição do cárcere por internação compulsória ou medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), alegando ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, grave dependência química e suspeita de inimputabilidade II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP), ante as alegações de fundamentação inidônea e desproporcionalidade; e (ii) saber se o quadro de dependência química e a instauração de incidente de insanidade mental justificam a substituição da segregação cautelar extrema por internação compulsória em clínica especializada ou outras medidas diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada na garantia da ordem pública e no evidente risco de reiteração delitiva. O modus operandi demonstrou gravidade concreta (arrombamento de equipamento estadual de segurança alimentar durante o repouso noturno em concurso de agentes), e o paciente possui vasto histórico criminal específico. 4. A simples instauração de incidente de insanidade mental para avaliar a higidez mental não confere ao acusado o status imediato de inimputável, tampouco impede a manutenção do cárcere cautelar. Registra-se, ainda, que o paciente fora submetido recentemente a medida de internação provisória psiquiátrica em outra demanda, da qual se ausentou sem autorização médica dois dias após o encaminhamento, evidenciando a ineficácia da providência pretendida. 5. As medidas cautelares alternativas à prisão revelam-se absolutamente insuficientes para tutelar a ordem pública no presente caso, dada a manifesta reiteração delitiva concreta evidenciada pelos elementos constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: "1. A prisão preventiva fundada em elementos concretos de gravidade da conduta e acentuado risco de reiteração delitiva justifica a necessidade da medida para a garantia da ordem pública." "2. A alegação de…

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