Processo 3016735-10.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016735-10.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3016735-10.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO APOLINARIO JUNIOR AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Apolinário Júnior em face de Decisão Interlocutória de id. 205484519, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelo agravante, nos autos da Ação revisional de nº 3044858-15.2026.8.06.0001, ajuizada em desfavor do Banco Itaucard S.A.. Entendeu o juízo a quo: "Em melhor examinando estes autos, verifico que a parte autora teve lastro econômico para captar recursos financeiros e celebrar da Cédula Bancária no valor de R$ 193.875,40 (cento e noventa e três mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), para aquisição de bem de consumo (JEEP COMPASS LONGITUDE4X42.0TBA D4B, Ano fab/Modelo: 2019/2019, Cor: PRETA), a revelar especial condição patrimonial. Esse destacado padrão, absolutamente, não condiz com o estado de pobreza mencionado na exordial. Identifico, ainda, que a categoria do volume financiado junto à instituição financeira supõe auferimento de rendimentos incompatíveis com esta categoria de beneficiários da garantia legal. Tais circunstâncias me levam a inferir que a parte não tenha direito aos benefícios da assistência judiciária, mormente porque não se enquadra, em face da movimentação financeira, no estado de hipossuficiência econômica alegada. Não desconheço a orientação jurisprudencial do STF de que para a obtenção da assistência judiciária integral e gratuita basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção e da sua família (RE 205.029/RS, DJU 07.03.1997 e RE 205.746/RS, DJU 28.02.1997). Todavia, a norma de regência, dentro do espírito contemplado no art. 5.º, LXXIV da CF/88, que estatui que a assistência judiciária é conferida aos que comprovarem a insuficiência de recursos financeiros, excepcionou a regra ao estabelecer que o magistrado poderá indeferir o pedido quando tiver fundadas razões (art. 5.º, Lei n.º 1.060/50). Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora prepare o feito em 15 (quinze) dias (CPC, art. 102, caput) sob pena de extinção (CPC, art. 102, § único)."   Irresignado, o recorrente sustenta em suas razões (id. 38622981) que há falha na decisão judicial, que deixou de intimá-lo para a comprovação da sua capacidade antes de indeferir a gratuidade judiciária. No mérito, afirma que não possui capacidade financeira suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Defende que há presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, por se tratar de pessoa jurídica. Assim, requer a reforma da decisão para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária. Sem contrarrazões, dada a ausência de intimação do polo recorrido. Deixei de remeter os autos à apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de causa exclusivamente patrimonial.   É o relatório. Decido. 1 - Admissibilidade recursal. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2 - Julgamento monocrático. Acerca do julgamento…

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