Processo 3016736-92.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016736-92.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES    Processo nº: 3016736-92.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento  Agravante: T.R.D.S.N, representada por sua genitora, Thalia de Sousa Cavalcante    Agravado: Banco C6 Consignado S.A., Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A.  Origem: 1ª Vara Cível de Caucaia/Ceará - 3005214-70.2026.8.06.0064      DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por T. R. D. S. N., representada por sua genitora, Thalia de Sousa Cavalcante, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco C6 Consignado S.A. e Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos descontos incidentes sobre benefício assistencial percebido pela menor.   Na origem, a parte autora sustenta a irregularidade da contratação de operação de crédito consignado vinculada ao benefício assistencial da menor, alegando a invalidade da contratação e requerendo, entre outros pedidos, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados e a imediata suspensão das cobranças realizadas em seu benefício.   Sobreveio decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que os elementos probatórios até então produzidos não são suficientes para evidenciar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, reputando necessária maior dilação probatória para o esclarecimento das circunstâncias da contratação questionada. Eis a decisão agravada na íntegra:    1. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o comprovante de residência acostado à exordial encontra-se em nome de terceiro estranho à lide (ID 204781012), sem que tenha sido demonstrado qualquer vínculo com a parte autora ou com sua representante legal. Cumpre destacar que a comprovação idônea do domicílio da parte autora constitui pressuposto indispensável à fixação da competência territorial e ao desenvolvimento válido e regular do processo, sendo requisito indispensável à sua regular tramitação. 2. No caso em exame, a ausência de comprovante de domicílio apto em nome da representante legal compromete a regular constituição do processo desde a sua fase inaugural. Tal pendência configura óbice jurídico imediato à apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na exordial, uma vez que a prestação jurisdicional em caráter urgente pressupõe o prévio atendimento dos requisitos básicos de admissibilidade da demanda. Diante desse cenário, não estando presentes os pressupostos processuais mínimos para o recebimento da petição inicial, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua ulterior reapreciação após a completa regularização da demanda pela parte demandante. 3. Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias:  3.1. Regularizar a comprovação de seu domicílio, acostando comprovante de residência idôneo e recente em nome de sua representante legal ou, na impossibilidade, apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro titular da conta acompanhada de cópia do seu documento de identidade, sob pena de indeferimento da exordial, conforme o artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. …

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