Processo 3016744-09.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016744-09.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3016744-09.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral AGRAVANTE : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RJ165048) AGRAVADO : DERIK ROBERTO DA SILVA ROZAS ADVOGADO(A) : DERIK ROBERTO DA SILVA ROZAS (OAB RJ217799) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Ré  FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.  contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Resende que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por  DERIK ROBERTO DA SILVA ROZAS , deferiu tutela de urgência, nos seguintes termos:  “1) Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se.  2) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DERIK ROBERTO DA SILVA ROZAS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.  Na inicial, alega o autor que é advogado e utiliza o aplicativo WhatsApp Business vinculado ao número (24) 98111-6371 como principal canal de atendimento profissional de seu escritório. Afirma que o referido número é utilizado há anos, estando amplamente divulgado em contratos, petições, site institucional, redes sociais e demais meios de comunicação do escritório, inclusive como canal oficial para confirmação de informações e prevenção de golpes praticados por terceiros que se passam por advogados.  Sustenta que a conta vinculada ao número profissional foi bloqueada/restringida por três vezes em menos de uma semana, sem que a ré tenha apresentado justificativa concreta, individualizada ou verificável acerca da suposta infração praticada. Segundo a inicial, após pedido de revisão, a plataforma teria apresentado respostas genéricas, limitando-se a apontar possível violação de termos de uso, sem indicar quais mensagens, condutas ou eventos específicos teriam motivado as restrições.  A inicial narra, ainda, que a indisponibilidade do número oficial comprometeu o atendimento de clientes e potencializou situação de risco já existente, apontando que terceiros teriam passado a abordar clientes do escritório por outros números de WhatsApp, apresentando-se falsamente como integrantes da banca advocatícia e solicitando valores sob pretexto de liberação de créditos ou andamento de processos. Consta da inicial que ao menos duas pessoas teriam sido vítimas de golpe durante o período de bloqueio do canal oficial de comunicação.  Nesse contexto, o autor requer, além do restabelecimento do número (24) 98111 6371, o bloqueio das contas de WhatsApp supostamente utilizadas para a prática de golpes, especialmente aquelas vinculadas aos números (24) 99878-7893, (24) 92000-2981 e (24) 92000-1753, bem como a preservação dos respectivos registros cadastrais e telemáticos.  É o relatório. Decido.  Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  No que se refere ao número (24) 98111-6371, a probabilidade do direito está evidenciada, em cognição sumária, pela documentação que indica tratar-se de canal profissional amplamente divulgado e utilizado pelo autor em sua atividade advocatícia. Há, ainda, reclamação administrativa formulada em 18/06/2026, na qual o autor relata bloqueios reiterados, ausência de fundamentação específica e recebimento, por clientes, de mensagens enviadas por terceiros que se passariam por advogados…

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