Processo 3016748-09.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 3016748-09.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: LUCIANO PINTO FERNANDES JUNIOR AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto por Luciano Pinto Fernandes Junior contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo de origem nº 3042311-02.2026.8.06.0001, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Na decisão agravada (ID 204907253 dos autos originais), o juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, fundamentando que a aquisição de veículo de destacado padrão (Hyundai Creta Limited 1.0, ano/modelo 2025/2026) mediante financiamento com prestação mensal de R$ 2.385,28 revela especial condição patrimonial incompatível com a alegada insuficiência de recursos. A decisão foi proferida sem intimação da parte autora para comprovação da alegada hipossuficiência. Irresignado com o teor da decisão, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando que, embora não tenha acostado documentos comprobatórios adicionais na petição inicial do processo de origem, possui situação de real hipossuficiência que não restou devidamente apurada. Traz, nesta sede recursal, documentação idônea, incluindo declarações de Imposto de Renda de 2024 a 2026, contracheques de seu emprego como analista logístico e certidão de restrição de crédito (Serasa), apta a corroborar seu comprometimento financeiro. Ressalta, ainda, que a manutenção da decisão recorrida acarretará a extinção do feito principal com base no art. 102, parágrafo único, do CPC, impedindo seu acesso ao Poder Judiciário. Requereu, por fim, a concessão de tutela recursal para suspender a decisão agravada. No mérito, roga pela reforma da decisão de origem e a concessão definitiva do benefício da gratuidade judiciária. É o relatório, no essencial. DECIDO. O presente agravo foi interposto com base no art. 1.015. inciso V, do CPC/2015, cuja decisão recorrida versa sobre a rejeição do pedido de gratuidade da justiça (primeira parte do inciso). Pontua-se que, nesses casos, o recorrente está dispensada de comprovar o recolhimento do preparo, uma vez que o que se discute é exatamente a concessão da justiça gratuita (art. 99,§ 7º, do CPC). Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento, passando, em seguida, à apreciação do efeito suspensivo pleiteado. Destaco, de logo, que a análise feita neste ensejo refere-se a juízo superficial, não sendo possível adentrar ao mérito processual de modo mais agudo, sob pena de desvirtuar a natureza da suspensividade e afetar o próprio julgamento exclusivo da interlocutória atacada, a ser feito pelo colegiado. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento é medida prevista no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Ora, a decisão que versa sobre uma tutela de urgência é tomada com base em uma cognição superficial da demanda, um juízo de probabilidade do direito apresentado, requisitos prescritos no artigo 995, parágrafo único do diploma processual civil1. Portanto, o efeito suspensivo requerido, de natureza conservativa, visa sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso,…
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