Processo 3016750-16.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016750-16.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3016750-16.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR(A): Des. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS AGRAVANTE : CLAUDIA MELLO ADVOGADO(A) : CAROLINA RIEDLINGER SCOFANO (OAB RJ172610) ADVOGADO(A) : LEONARDO RIEDLINGER SCOFANO (OAB RJ209310) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVANTE IDOSA. PROVENTOS LÍQUIDOS INFERIORES A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONFORMIDADE COM OS ENTENDIMENTOS FIXADOS NO IRDR Nº 0018348-27.2024.8.19.0000.  ART. 17, X, DA LEI 3.350/90. PREVALÊNCIA DA GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA PREVISTA NO ART. 5º, XXXV DA CRFB/88. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pleito de efeito suspensivo, interposto de decisão que, nos autos da ação originária de cobrança oriunda de contrato de locação, deferiu à parte autora apenas a isenção do pagamento de custas processuais e taxa judiciária, nos seguintes termos (evento 15.1 dos autos originários): “Defiro à parte autora a isenção do pagamento de custas processuais e taxa judiciária, diante da tese firmada no IRDR nº 0018348-27.2024.8.19.0000 deste Egrégio Tribunal de Justiça. O benefício deferido não se confunde com a gratuidade de justiça prevista no art. 98 do CPC. A isenção ora concedida está restrita às custas e taxa judiciária devida ao Tribunal de Justiça, não incluído outros encargos processuais. Portanto, a parte beneficiária não está isenta do pagamento de eventuais honorários sucumbenciais em caso de derrota, honorários periciais e demais despesas com diligências de terceiros. (...)” Sustenta a recorrente, em síntese, que é pessoa idosa de 74 anos e que apresentou prova suficiente para fins de comprovação de sua hipossuficiência através da juntada de seus contracheques, possuindo renda fixa de sua aposentadoria e complemento através da locação do imóvel tratado na demanda. Aduz que a decisão foi genérica, por não abordar as circunstâncias concretas do indeferimento da gratuidade. Pugna pelo deferimento do efeito suspensivo e, no mérito a reforma da decisão para que seja concedida a gratuidade de justiça pleiteada.  A Constituição da República assegura a assistência judiciária a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não fazendo qualquer restrição à natureza da parte que a pleiteia, como se infere do art. 5.º, LXXIV. A Lei 1.060/50, por sua vez, não exige que o beneficiário seja miserável, estabelecendo apenas que esteja em situação econômica que não lhe permita arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família. Estabelece, ainda, que o benefício poderá ser revogado se demonstrado, pela parte ex-adversa , a inexistência ou o desaparecimento da condição de miserabilidade. Frise-se, ainda, o recente julgamento do IRDR 0018348-27.2024.8.19.0000, no qual foram fixadas as seguintes teses: (i) “ a base de cálculo (dez salários mínimos) para o fim de aferir o direito à isenção prevista no art. 17, X da Lei nº 3.350/99 é o rendimento líquido do maior de 60 anos, após descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e descontos a título de plano de saúde para o idoso e seus dependentes ”; e (ii) “ a taxa judiciária deve ser incluída para efeito da isenção prevista no art. 17, X, da Lei 3.350/99, diante do disposto no art. 10, X, da citada legislação ”. Confira-se: EMENTA.…

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