Processo 3016757-68.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016757-68.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3016757-68.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA PAULA PAZ ARAUJO GOMES AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA .... DECISÃO INTERLOCUTÓRIA  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. PLANO DE ASSISTÊNCIA GERIDO POR AUTARQUIA EM REGIME DE AUTOGESTÃO. SÚMULA Nº 608 DO STJ. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 9.656/1998. PROCEDIMENTOS DE MICRONEURÓLISE, BLOQUEIO DE NERVO PERIFÉRICO E PUNÇÕES ARTICULARES. NOTA TÉCNICA DO NATJUS EXPRESSAMENTE DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA CIENTÍFICA E INDÍCIOS DE SOBREPOSIÇÃO DE CÓDIGOS. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM MANTIDO.  I - Relatório:  Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Ana Paula Paz Araujo Gomes em face da decisão interlocutória de id. 208055428 proferida pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (processo de origem nº 3112126-23.2025.8.06.0001) ajuizada contra o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM).   Na demanda originária, a autora objetiva o custeio e a autorização dos procedimentos de microneurólise intraneural ou intrafascicular de um nervo (8 sessões), bloqueio de nervo periférico (8 sessões), punção articular diagnóstica ou terapêutica/infiltração (2 sessões) e punção extra-articular diagnóstica ou terapêutica/infiltração/agulhamento seco (4 sessões), cumulados com o fornecimento de materiais especiais (OPME), sob o fundamento de possuir diagnósticos de cervicobraquialgia persistente, condropatia patelar grau II bilateral e fibromialgia.   A magistrada de primeiro grau indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada com amparo em manifestação técnica desfavorável do NATJUS, determinando, por outro lado, a formação de Junta Médica e a expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicine do Estado do Ceará (CREMEC) para apuração de infrações éticas da médica assistente.   Em suas razões recursais (id. 38634866), a agravante sustenta que o provimento combatido padece de contradição relevante, uma vez que o próprio órgão de assessoramento técnico do Tribunal teria reconhecido que parcela substancial das técnicas cirúrgicas indicadas goza de cobertura obrigatória no âmbito da saúde suplementar regulada pela ANS, razão pela qual postula a concessão de tutela antecipada recursal para que seja determinado o custeio integral do tratamento ou, subsidiariamente, do núcleo reconhecidamente obrigatório de procedimentos.  É o relatório, em síntese. Decido.  II - Fundamentos:   Examino, de plano, a admissibilidade recursal. O presente agravo de instrumento preenche integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, revelando-se tempestivo e formalmente regular, além de impugnar ato judicial que versa sobre tutela provisória, hipótese que atrai o cabimento imediato da insurgência com esteio no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço e passo a aferir o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal.  O cerne da presente análise restringe-se à verificação dos pressupostos legais autorizadores para a concessão da tutela provisória em sede de…

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