Processo 3016764-60.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3016764-60.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. L. D. C.. AGRAVADA: H. A. M. L.. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. L. D. C. (ID nº 38638111) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Evidência e Reparação de Danos Morais, processo nº 3054494-05.2026.8.06.0001, ajuizada em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Na decisão impugnada, o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de tutela de evidência formulado pela autora, ora agravante, no qual requereu que o plano autorize e custeie cirurgias reparadoras após tratamento contra obesidade (ID nº 212323788 do processo de 1º grau). A agravante, em suas razões recursais, narra que, após se submeter a cirurgia bariátrica, com expressiva perda de peso, passou a apresentar flacidez de pele em diversas regiões do corpo, com repercussões físicas e psíquicas, tendo o médico assistente prescrito tratamento cirúrgico de caráter reparador e funcional. Sustenta que o pedido formulado não se funda na tutela de urgência, mas na tutela de evidência, que dispensa a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bastando a prova documental das alegações e a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos. Argumenta que a controvérsia está resolvida pela tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.069, segundo a qual é de cobertura obrigatória, pelos planos de saúde, a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, por ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. Afirma que a prova documental juntada, em especial o relatório de cirurgiã plástica, demonstra o caráter reparador dos procedimentos, de modo que estariam plenamente atendidos os requisitos do art. 311, II, do CPC para a concessão liminar. Defende, ainda, a taxatividade mitigada do rol da ANS, bem como pugna pela não realização de junta médica e de perícia judicial. Diante disso, requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar que a agravada autorize e custeie integralmente os procedimentos cirúrgicos contidos no laudo médico, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao final, pleiteia o provimento do recurso, com a reforma integral da decisão agravada. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Juízo de admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação, sem prejuízo de ulterior reanálise. 2.2. Juízo de análise do pedido de antecipação de tutela. Ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores. Indeferimento. Inicialmente, é necessário esclarecer que, neste momento, irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela…
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