Processo 3016770-67.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016770-67.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES   PROCESSO: 3016770-67.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J. S. N. M. AGRAVADO: N. H. S. R.   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal (efeito ativo), interposto por J. S. N. M. em face do pronunciamento judicial exarado pelo Juízo da 14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE (ID 201077489 - autos originários), nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0244857-73.2021.8.06.0001) movido contra N. H. S. R.. Em suas razões recursais (ID 38639128), o agravante sustenta, em apertada síntese, que a "decisão" fustigada teria incorrido em manifesto equívoco ao sinalizar a inadequação da via eleita e a impossibilidade de discussão das matérias trazidas no bojo da execução. Argumenta que a pretensão deduzida visa conferir efetividade à sentença homologatória de dissolução de união estável, buscando a compensação de valores pagos indevidamente a título de pensão compensatória (R$ 146.883,70), em razão de transferências bancárias não autorizadas, bem como o ressarcimento por despesas essenciais do filho menor suportadas diretamente pelo alimentante (R$ 238.216,78), ante a alegada malversação da verba alimentar pela genitora. Alega o recorrente que o pronunciamento judicial de primeiro grau desconsiderou a robusta prova pré-constituída acostada à inicial, bem como a possibilidade excepcional de mitigação do princípio da irrepetibilidade dos alimentos para evitar o enriquecimento sem causa. Defende a necessidade de concessão de tutela de evidência para suspender as parcelas vincendas e autorizar o levantamento dos valores depositados judicialmente. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar o ato judicial, reconhecendo o interesse processual e determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença com o acolhimento das teses de compensação. Preparo devidamente recolhido, conforme comprovante de ID 38639133. É o breve relatório. Decido. De início, anoto que, embora o agravante faça certa confusão quanto as datas e a tempestividade recursal no preâmbulo do recurso, verifica-se, em consulta aos autos de origem, que, apesar de o Despacho de ID 201077489 ter sido proferido em 27/04/2026, a intimação das partes somente ocorreu em 01/06/2026, reputando-se realizada em 03/06/2026, tendo sido concedido prazo para manifestação até 30/06/2026 - conforme Certidão - Id 205366981 e Movimentações dos autos de origem. Superada essa questão, cumpre registrar que o juízo de admissibilidade constitui a primeira etapa do exame recursal, competindo ao relator verificar, de ofício e em cognição perfunctória, a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de recorribilidade. Pois bem! No caso vertente, o exame do ato judicial impugnado revela a ausência de um requisito intrínseco fundamental: o cabimento, ante a inexistência de conteúdo decisório no pronunciamento recorrido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 203, estabelece a tipologia dos atos judiciais, diferenciando sentenças (§ 1º), decisões interlocutórias (§ 2º) e despachos (§ 3º). Enquanto a decisão interlocutória é o pronunciamento que resolve questão incidente com carga resolutiva e potencial gravame à parte, o despacho é o ato destinado a dar andamento ao processo, sem cunho decisório propriamente dito. Compulsando-se o teor do ato judicial de ID 201077489, proferido…

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