Processo 3016774-44.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 3016774-44.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : GABRIEL LOURENCO MIRANDA BARROSO ADVOGADO(A) : CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ123032) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo , interposto por GABRIEL LOURENCO MIRANDA BARROSO contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande, nos autos de ação de procedimento especial de superendividamento proposta em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que pleiteia a repactuação de dívidas decorrentes de empréstimos consignados e demais operações de crédito bancário, com a limitação de descontos ao percentual de 35 % de seus rendimentos líquidos. A decisão recorrida (evento 103 do processo n. 3000262-66.2026.8.19.0038), após o retorno dos autos em razão do julgamento de anterior recurso de apelação que anulou sentença extintiva por litispendência, consignou que a pretensão deduzida não se enquadra no procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Entendeu que a demanda possui natureza de ação comum destinada apenas à limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração do autor, sem envolver concurso de credores ou processo de insolvência civil. Concluiu pela incidência da regra geral do art. 109, I, da Constituição Federal, afastando a aplicação da exceção reconhecida no Tema 859 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e declinou da competência para um dos Juizados Especiais Federais Cíveis, diante da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo. Em suas razões recursais, o agravante sustenta o cabimento do recurso em razão da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, afirmando que a discussão acerca da competência exige impugnação imediata, sob pena de inutilidade do pronunciamento jurisdicional posterior. No mérito, afirma que a decisão agravada incorre em equívoco ao distinguir a natureza da demanda apenas pelo procedimento adotado, confundindo forma processual com natureza material da controvérsia. Argumenta que a competência constitucional deve ser definida pela causa de pedir, pelos pedidos formulados e pelos efeitos práticos da tutela jurisdicional pretendida, e não pelo simples enquadramento formal da ação como procedimento comum. Sustenta que a demanda possui natureza materialmente concursal, pois busca solução unitária para o comprometimento excessivo da renda decorrente de descontos realizados simultaneamente por diversos credores, circunstância que caracteriza hipótese de insolvência civil em sentido material e atrai a incidência da exceção prevista na parte final do art. 109, I, da Constituição Federal, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 859 da repercussão geral. Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que ações envolvendo superendividamento, concurso de credores e necessidade de tratamento unitário das dívidas permanecem submetidas à competência da Justiça Estadual, ainda que figure ente federal no polo passivo. Destaca o Tema 859 do STF, os Conflitos de Competência n.º 192.140/DF e n.º 193.066/DF, além de parecer do Ministério Público…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.