Processo 3016799-51.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3016799-51.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA       Processo nº:   3016799-51.2025.8.06.0001 Classe:           PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:         [Licença Prêmio] Requerente:   AUTOR: LENILDA PEREIRA DA SILVA Requerido:      REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA   Vistos em sentença. LENILDA PEREIRA DA SILVA propôs a presente ação de cobrança em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos durante a atividade funcional, acrescidos dos consectários legais. Narra a parte autora que exerceu o cargo de enfermeira vinculada ao Estado do Ceará, tendo ingressado no serviço público em 09 de agosto de 1978 e permanecido em atividade até o ano de 2022, ocasião em que se aposentou. Sustenta que, ao longo da vida funcional, adquiriu quatro quinquênios de licença-prêmio, correspondentes aos períodos aquisitivos de 1978/1983, 1983/1988, 1988/1993 e 1993/1998, totalizando 12 (doze) meses de licença especial não usufruída nem utilizada para fins de aposentadoria. Afirma que o não gozo das licenças decorreu exclusivamente de interesse da Administração Pública, não havendo qualquer renúncia ao direito ou utilização do período para contagem em dobro. Aduz que, diante da aposentadoria e da impossibilidade de fruição in natura do benefício, faz jus à correspondente indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Como fundamento jurídico do pedido, invoca os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da legalidade e da proteção ao direito adquirido, além da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor aposentado. Requereu, ao final, a procedência da demanda para condenar o Estado do Ceará ao pagamento da indenização correspondente aos períodos de licença-prêmio não usufruídos, calculada com base na última remuneração percebida na ativa, acrescida de juros e correção monetária. Com a inicial de ID 138877987 vieram os documentos  de ID 138877994. Despacho de ID 140580070 deferindo a gratuidade judiciária, recebendo a inicial, dispensando a realização da audiência de conciliação e determinando a citação do réu. Regularmente citado, o ESTADO DO CEARÁ apresentou contestação (ID 153155106) sustentando, em síntese: a ausência de comprovação de aposentadoria definitiva por ato complexo dependente de registro no TCE; a impossibilidade de conversão em pecúnia antes da inativação; a impossibilidade de computar período anterior à Lei Estadual nº 11.745/1990 para aquisição da licença especial; a ausência de demonstração de serviço ininterrupto nos moldes do art. 105, §2º, da Lei Estadual nº 9.826/1974; e inexistência de ato administrativo publicado reconhecendo o direito à licença especial para fins indenizatórios. Ao final, requereu a total improcedência da demanda. Tal manifestação veio instruída com os documentos de ID 153155118. A parte autora apresentou réplica (ID 161048669) afirmando que sua aposentadoria ocorreu em 2022, que possui quatro quinquênios não usufruídos, que a defesa trouxe argumentos genéricos e desconexos de promoções de servidor militar, e invoca precedentes do STJ acerca da possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e do termo inicial da prescrição quinquenal na data da aposentadoria.  Despacho de ID 167076449 determinando a intimação das partes para manifestação acerca da…

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